Processo 2116717-56.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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DESPACHO Nº 2116717-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Qualy Trans Transporte Comercio Ltda - Agravado: Fábio Suguimoto - Agravado: Marcelo Ferreira de Paula - Interessado: Vazcap Distribuidora e Logística Ltda - Interessado: Qualy Trans Comércio e Transporte Ltda Me - Interessado: Qualy Trans Transporte e Servicos Ltda, - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra decisão que, em incidente de cumprimento de sentença decorrente de pedido de falência, deferiu (i) a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente, a (ii) sucessão processual requerida, para incluir no polo passivo da execução os sócios MARCOS ANTÔNIO DA COSTA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX) e FRANCELE DE FÁTIMALOPES DA COSTA (CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX), na qualidade de sucessores das devedoras originárias, a (iii) a penhora das cotas sociais de titularidade do sócio MARCOS ANTÔNIO DA COSTA na empresa QUALY PISO COMERCIO LTDA, (iv) a penhora no rosto dos autos dos processos n.º1000719-74.2024.8.26.0405 e (v) a expedição de mandado de penhora e avaliação, com a finalidade de penhorar tantos bens móveis quantos bastem para garantir a execução, observada a ordem legal de penhora. Recorreu a executada Qualy Trans Transporte Comercio Ltda. a sustentar, em síntese, que a decisão recorrida não pode prosperar por fugir expressamente da letra da Lei, violar o devido processo legal e contrariar os entendimentos consolidados dos Tribunais Superiores; que está consumada a prescrição intercorrente no incidente originário; que os exequentes agiram de má-fé ao cobrar o dobro do valor correto dos honorários sucumbenciais; que, em razão da cobrança abusiva e de má-fé dos exequentes, deve ser aplicado o disposto no artigo 940 do Código Civil, condenando-os a pagar o dobro do valor cobrado a maior; que o pleito dos exequentes na origem é completamente incoerente com a realidade, baseado em inverdades e sem observância do ordenamento jurídico. Pugnou pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. Preparo recursal recolhido (fls. 16/17). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Louveira, Dra. Tainá Maria Leonardo de Oliveira, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VAZCAP DISTRIBUIDORA E LOGÍSTICA LTDA. ME em face de QUALY TRANS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA. ME e outros. Após a decisão de fls. 607/612, que rejeitou as teses defensivas e definiu a parcela penhorável, a parte exequente requereu a juntada do formulário MLE para levantamento do valor de R$ 7.212,67, bem como a sucessão processual em face dos sócios das empresas executadas, com a consequente citação, penhora de cotas sociais, penhora no rosto dos autos e penhora de bens móveis. É o breve relatório. Passo a decidir. Do levantamento do valor bloqueado (MLE). A decisão de fls. 607/612 já reconheceu a penhorabilidade parcial do valor bloqueado, no montante de R$ 7.212,67, correspondente ao saldo próprio da executada. Determinou-se, ainda, o levantamento da importância em favor da exequente e o desbloqueio da quantia remanescente em favor da executada. Instruído o pedido com o formulário MLE preenchido, com os dados bancários do patrono do exequente, defiro o levantamento do…
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