Processo 2116793-80.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2116793-80.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2116793-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brylcor Santana Ind e Com de Tintas e Ve - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVANTE: BRYLCOR-SANTANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TINTAS E VERNIZES LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz de 1ª Instância: Ruslaine Romano Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em execução fiscal, não acolheu os embargos de declaração opostos pela executada, ora agravante, e manteve a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada. Afirma a agravante que apresentou nos autos a execução fiscal exceção de pré-executividade em que demonstrou a iliquidez do título executivo executado, em razão da nulidade da Certidão de Dívida Ativa, que não foi acolhida, sobrevindo a decisão agravada que rejeitou os embargos de declaração. Sustenta que a simples análise das CDAs revela a cumulação de juros moratórios com índice de correção monetária e a aplicação de juros de 1%, no entanto, a Selic não atinge esse valor. Argumenta que deve ser observada a competência legislativa concorrente estadual, cabendo à União traçar as normas gerais e aos Estados membros suas normas internas, desde que não contrariem as normas gerais do ente federal, de modo que a aplicação de juros de 1% em determinados meses afronta a Constituição Federal. No mais, tece considerações a respeito do cenário econômico brasileiro nos últimos anos e destaca o decidido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em que decidido que a taxa de juros utilizados para majoração de créditos tributários, em conjunto com o índice de correção monetária, não pode exceder a taxa adotada pela União para o mesmo fim, que atualmente corresponde a taxa Selic. Postula a concessão da medida cautelar recursal para que seja suspensa a execução fiscal e, ao final, seu provimento para que seja reconhecida a nulidade da CDA exigida, extinguindo a execução fiscal nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC, ou, forma subsidiária, que seja determinado o recálculo do valor executado, aplicando-se como juros moratórios a taxa Selic. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Esta análise preliminar revela que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida cautelar recursal. Observe-se, de início, a compatibilidade entre a matéria questionada pela agravante (a limitação dos juros listados na CDA à SELIC) e as limitações inerentes à Exceção de Pré-Executividade. Como afirma Leonardo Carneiro da Cunha a respeito do assunto: Na verdade, o que tem servido de critério para se admitir a objeção ou exceção de pré-executividade é a verificação da necessidade ou não de prova pré-constituída. Com efeito, há 3 (três) casos que são identificados pela doutrina, dos quais 2 (dois) deles permitem a objeção de…

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