Processo 2116889-95.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2116889-95.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Marcelo Jorge Ferreira - Impetrante: Joao Lucio Pretti - Paciente: Walaccy Juan Silveira de Almeida - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados João Lucio Pretti e Marcelo Jorge Ferreira, em favor de Walaccy Juan Silveira de Almeida, objetivando o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e houve a conversão em prisão preventiva. Afirmam que a prisão em flagrante revela-se manifestamente ilícita, porquanto decorrente de busca veicular realizada em absoluta afronta ao artigo 244 do Código de Processo Penal e à consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (sic), uma vez que Wallacy trafegava regularmente por via pública quando foi abordado por policiais militares durante blitz de rotina. Na ocasião, embora inexistisse qualquer atitude suspeita, denúncia prévia ou elemento concreto indicativo da prática de crime, os agentes públicos procederam, sem o consentimento do paciente, à incursão no interior do veículo, realizando busca veicular arbitrária, oportunidade em que localizaram determinada quantidade de substância entorpecente análoga à maconha (sic). Sustentam que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, porquanto é réu primário, possui residência fixa, atividade laborativa lícita e não há qualquer elemento concreto que demonstre risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou à ordem pública (sic). Consignam que a prisão preventiva é medida excepcionalíssima, e não automática. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram entendimento de que a mera imputação do crime de tráfico de drogas, por si só, não autoriza segregação cautelar (sic). Argumentam que a custódia cautelar é desproporcional, pois, em razão das condições pessoais favoráveis e considerando que Não há notícia de organização criminosa, não há notícia de violência, não há apreensão de armamento, tampouco elementos que indiquem habitualidade criminosa robusta (sic), na hipótese de condenação, o paciente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado e, assim, nos termos da Súmula vinculante nº 59 do Supremo Tribunal Federal, será plenamente possível a fixação do regime aberto e até mesmo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (sic). Alegam que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, ressaltando que o ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, impondo ao magistrado o dever de avaliar a adequação e suficiência de medidas cautelares menos gravosas antes de determinar o encarceramento (sic), o que não ocorreu no caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para relaxar ou revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteiam a substituição da segregação cautelar pelas medidas alternativas ao cárcere (fls. 1/13). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante como incurso…
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