Processo 2116892-50.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2116892-50.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2116892-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Paulo de Alburquerque - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de Paulo de Alburquerque, fundado nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Vara de Plantão da Comarca de Piracicaba, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos do processo n. 1500838-07.2026.8.26.0599). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 08 de maio de 2026, pela suposta prática de furto tentado. Submetido à audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Alega que a conduta em tese praticada não envolveu violência nem grave ameaça à pessoa, referindo-se à suposta subtração que sequer restou consumada. Considera atípica a conduta diante do princípio da insignificância, devido ao pequeno valor da res furtiva. Sustenta que, no caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas para garantir a futura conveniência da instrução processual ou eventual aplicação da lei penal. Aduz que a imposição da prisão preventiva viola o princípio da proporcionalidade. Considera que a simples referência à existência de antecedentes não justifica, por si só, a custódia cautelar. Assinala que o paciente não irá atentar contra a ordem pública, não comprometerá o correto andamento da instrução criminal e tampouco furtar-se-á à aplicação da lei penal. Sustenta que o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente deve ser real, com um suporte fático e probatório suficiente para legitimar tão gravosa medida. Menciona, ademais, o princípio da presunção de inocência. Frisa a excepcionalidade da prisão cautelar. Considera que seria possível a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais seriam suficientes para resguardar a necessidade da aplicação da lei penal. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 01/13). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 08 de maio de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, Paulo teria ingressado nas dependências do Supermercado Pague Menos, mais especificamente nos vestiários de funcionários, local de onde subtraiu dois capacetes pertencentes às vítimas Thiago Roberto Sanchez e Carlos Eduardo Messa Nabas, sendo flagrado no momento da subtração pela funcionária Cássia Lima Sá, a qual confirmou que o acusado tentou transferir os objetos subtraídos a uma terceira pessoa, com quem agiu em concurso. As vítimas relataram que perseguiram o acusado até a proximidade de outro estabelecimento, onde ele foi imobilizado até a chegada da Polícia Militar. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade da prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a prisão em flagrante do paciente foi…

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