Processo 2116894-20.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2116894-20.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2116894-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Mirim - Impetrante: D. P. E. de S. P. - Paciente: L. É S. - Vistos. Trata-se deHabeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor deL. E. S., contra ato do Juízo da Vara Plantão da Comarca de Mogi Mirim, que, nos autos do inquérito policial 1500418-64.2026.8.26.0546, decretou a prisão preventiva da paciente (fls. 01/12). Segundo o impetrante, a paciente foi presa em flagrante pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, além do delito de desobediência, prisão esta convertida em preventiva. Nesse sentido, postula pela concessão da liberdade provisória, destacando a primariedade e os bons antecedentes, chamando atenção, ainda, para o fato de que ela teria um filho que contava com apenas um ano de idade. Frisa, ademais, a inexistência de elementos de que a paciente, em liberdade, comprometerá eventual instrução processual ou futura aplicação da lei penal. Por fim, ressalta não haver registro de anterior descumprimento de medida protetiva, destacando que a vítima informou não desejar a aplicação de medida protetiva de urgência, entendendo por suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Pugna, no mais, pela concessão de medida liminar a fim de que a paciente seja agraciada com a liberdade provisória, confirmando, no mérito, a decisão liminar com a concessão da ordem. Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, a paciente foi presa em flagrante, em 08 de maio de 2026, em razão da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §9º, e art. 147, caput, ambos do CP), bem como pela suposta prática do crime de desobediência (art. 330 do CP). De acordo com os elementos informativos colhidos, policiais militares foram acionados, via COPOM, para atender ocorrência de violência doméstica praticada em via pública na cidade de Mogi Guaçu. Ao chegarem no local, localizaram a paciente bastante alterada e agressiva. Além de desobedecer às ordens emanadas, foi necessário o uso de força moderada e algemas para contê-la. Os agentes de segurança localizaram a vítima nas proximidades e logo constataram que seu rosto estava visivelmente machucado, sendo encaminhada para atendimento médico. Durante o trajeto, a paciente teria ameaçado a ofendida de morte, dizendo que a matéria quando saísse da delegacia e que ela deveria ir embora de Mogi Guaçu. A vítima esclareceu que a paciente, sua esposa, era usuária de drogas e que aquela não teria sido a primeira agressão sofrida. Disse, ainda, que a paciente desejava usar drogas e que tentou falar com ela, sendo agredida com socos no rosto e ajudada por populares que acionaram a polícia. A paciente foi presa em flagrante e encaminhada ao distrito policial. A autoridade policial, para quem a paciente foi apresentada, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. A paciente foi, então, submetida à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Por ora, aguarda-se a finalização do inquérito policial. Como é sabido,…

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