Processo 2116907-19.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2116907-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Creonte da Silva Rodrigues - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Isabella Benitez Galves, em favor de Creonte da Silva Rodrigues, objetivando a expedição de alvará de soltura. Relata o impetrante que o paciente foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime inicial ABERTO (sic), salientando que Ele estava solto e o mandado de prisão foi cumprido no dia 08/05/2026, às 14h30. O paciente foi apresentado em audiência de custódia no dia 09/05/2026, para verificação da legalidade do cumprimento da prisão e atuação policial. Após a oitiva do preso, a despeito da inexistência de qualquer título judicial apto a justificar a manutenção da prisão (sentença judicial transitada em julgada e mandado de prisão em regime fechado), o juiz que presidiu a audiência de custódia manteve o paciente preso (sic). Alega que a conduta adequada teria sido cientificá-lo das condições do regime aberto (audiência de advertência). Na ausência de título judicial apto a justificar a manutenção da prisão, a sua manutenção afigura-se ilegal. Para além disso, a decisão que manteve a segregação não apresenta qualquer fundamento (sic). Sustenta que, em se tratando de cumprimento de regime para pena em regime ABERTO, a manutenção da prisão dependeria de um título apto e hábil a justificar sua manutenção. O mandado em regime aberto não justifica a manutenção da prisão e, portanto, a fundamentação apresentada não se adequada ao caso concreto, consubstanciando-se em realidade a ausência de fundamentação (sic). Aduz que não existe nenhum estabelecimento no Estado de São Paulo apto para cumprimento de pena em regime inicial aberto e, portanto, uma vez que o sentenciado é cientificado das condições de cumprimento deverá cumpri-la fora do cárcere, como determina a Súmula Vinculante 56 do STF (sic). Deste modo, requer a concessão da liminar para determinar a expedição do alvará de soltura e, ao final, a DPESP pede que seja conhecida e concedida a ordem de Habeas Corpus para ratificar a expedição do alvará de soltura ou ordená-la, se indeferida a liminar (sic fls. 1/5). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento (nº 1502175-40.2022.8.26.0318) que o paciente foi condenado como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, ao cumprimento de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo tempo da condenação, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo. O trânsito em julgado operou-se aos 23/07/2025, para a defesa, e em 26/07/2025, para o Ministério Público (fl. 237 processo de conhecimento). Expedida a guia de recolhimento e encaminhada ao Juízo da Execução Criminal, o processo de execução foi autuado sob o nº 0002769-26.2025.8.26.0318. As tentativas de intimação do paciente, para dar início ao cumprimento das penas, restaram infrutíferas…
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