Processo 2116909-86.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2116909-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: I. da S. A. B. - Impetrante: S. H. S. - Paciente: R. S. dos S. - Vistos. O pleito de concessão da liminar foi apreciado no Plantão Judiciário de 10/05/2026 pelo d. Desembargador Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho e resultou no indeferimento da medida, in verbis: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Sirat Hussain Shah e Iranildo da Silva Alves Brasil, em favor [R.S.S.], objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de tentativa de feminicídio e houve a conversão em prisão preventiva. Afirmam que o 'MM Juízo a quo, ao converter a prisão em preventiva, fundamentou sua decisão em uma suposta 'atuação sistêmica de possessividade', conferindo contornos de certeza a uma alegação de manipulação vaginal para 'verificação de traição' fato este que, frise-se, carece de qualquer comprovação técnica ou laudo pericial que o sustente até o presente momento' (sic). Sustentam que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada 'genericamente no histórico criminal do Paciente para justificar o periculum libertatis' (sic). Aduzem que o 'ordenamento jurídico pátrio, atento à necessidade de proteção à mulher sem abdicar das garantias fundamentais do acusado, estabeleceu no artigo 12-D da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) uma diretriz clara: constatado risco à integridade da vítima, a medida preferencial e imediata deve ser a submissão do agressor à monitoração eletrônica. Tal dispositivo reflete a prioridade dada pelo legislador ao uso de tecnologias de fiscalização que garantam o distanciamento sem o sacrifício prematuro da liberdade individual' (sic), concluindo que, 'No caso em tela, a imposição da prisão preventiva como primeira medida revela-se desproporcional e contrária à sistemática processual vigente' (sic). Argumentam que a 'monitoração eletrônica, aliada à proibição de aproximação e contato, mostra-se plenamente capaz de assegurar a integridade física e psicológica da vítima no presente momento' (sic). Consignam que o paciente 'foi abordado em seu veículo Nissan March, sem que nada de ilícito fosse encontrado, e afirmou que se dirigia à unidade de saúde apenas para verificar o estado da companheira, demonstrando ausência de intenção de reiteração criminosa ou fuga e de socorre-la, não de omitir-se ao socorro' (sic). Alegam que o 'flagrante sustenta que o indiciado teria arremessado a vítima por uma janela. Todavia, as fotografias do local demonstram que a janela em questão é pequena e estreita, o que torna o suposto arremesso de uma pessoa adulta uma manobra fisicamente improvável, senão impossível, sem a colaboração ou resistência ativa do corpo. A versão de [R.S.S.] é mais verossímil: em meio a um término conturbado, no qual a vítima não aceitava o fim do relacionamento nem a devolução de um celular, ela teria se projetado voluntariamente. Pela lógica da gravidade e da medicina legal, se [R.C.S.] tivesse sido arremessada em estado de inconsciência, o crânio membro mais pesado e desprovido de reflexos seria o ponto de maior impacto' (sic). Sustentam, mais, que 'É imperativo que a palavra da vítima seja recebida com cautela neste cenário. O depoimento de sua genitora,…
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