Processo 2116918-48.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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Última movimentação
DESPACHO Nº 2116918-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Paciente: Antonio Carlos do Nascimento Silva - Paciente: Gabriel Rodrigo Manha - Vistos. O pleito de concessão da liminar foi apreciado no Plantão Judiciário de 10/05/2026 pelo d. Desembargador Marcos Zilli e resultou no indeferimento da medida, in verbis: Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Bergamin de Moura, em favor de ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO SILVA e GABRIEL RODRIGO MANHA, contra ato do Juízo da Vara Plantão da 33ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Jaú, que, nos autos do inquérito policial n. 1500483-97.2026.8.26.0598, converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva (fls. 114/121 dos autos de origem). Segundo o impetrante, os pacientes foram presos em flagrante pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, prisão esta convertida em preventiva. Nesse sentido, postula pela concessão da liberdade provisória, destacando a pequena quantidade de entorpecentes apreendidos, a primariedade e os bons antecedentes. Frisa, ademais, a inexistência de elementos indicativos da estabilidade e permanência necessária para a configuração do crime de associação para o tráfico. Por fim, ressalta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Destarte, pugna pela concessão de medida liminar a fim de que os pacientes sejam agraciados com a liberdade provisória, confirmando, no mérito, a decisão liminar com a concessão da ordem. Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, os pacientes foram presos em flagrante, em 08 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e corrupção de menores (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente). Segundo os elementos informativos colhidos, a residência situada no endereço dos fatos era utilizada para o armazenamento, fracionamento e comercialização de substâncias entorpecentes. Nesse sentido, na data dos fatos, policiais civis compareceram ao local para o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Ao ingressarem na residência, localizaram o adolescente H. D. A. ao lado de um sofá onde havia sete porções de cocaína. Em seguida, na lavanderia, encontraram Wesley Márcio Beltrame Cardoso em posse do montante de R$ 69,00 em espécie. Na cozinha, estava Antonio Carlos, que trazia consigo uma pochete contendo uma porção de maconha embalada de forma idêntica à apreendida com o menor, além da quantia de R$ 202,00 em espécie. Além disso, no quarto, encontrava-se Gabriel e, ao seu lado, sobre um sofá, havia nove porções de cocaína. Ainda durante as buscas, na cozinha, sobre a pia, os agentes de segurança apreenderam um pacote contendo sacos plásticos vazios do tipo zip lock, semelhantes aos utilizados para acondicionar as drogas, bem como uma bolsa contendo dois rolos de papel filme e dois rolos de papel alumínio. Nas janelas da residência foram localizadas lâminas utilizadas para o fracionamento de entorpecentes. Consta, ainda, que, na delegacia, os policiais acessaram os telefones celulares de Wesley, do adolescente e do paciente Antonio Carlos, identificando conversas relacionadas à comercialização de drogas. Os pacientes foram presos em flagrante e…
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