Processo 2116923-70.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2116923-70.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2116923-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sabrina Azevedo da Silva Rezende - Impetrante: Daniel Maresti Bana - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Sabrina Azevedo da Silva Rezende, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM da 1ª RAJ São Paulo/SP, que, nos autos da execução penal nº 0024925-63.2025.8.26.0041, indeferiu o pedido de detração penal com fundamento no Tema 1155 do STJ e determinou a apresentação da paciente ao CPP Feminino do Butantan, apesar da pendência de julgamento de agravo em execução. Sustenta a impetração que a paciente foi condenada à pena de 02 anos, 08 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e que, desde 2022, esteve submetida à medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, fazendo jus à detração penal nos termos do artigo 42 do Código Penal e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Alega que o pedido de detração foi indeferido sob o argumento de ausência de amparo legal, em afronta a precedente vinculante, tendo sido interposto agravo em execução em 10/12/2025, ainda não julgado após mais de cinco meses, configurando excesso de prazo e violação ao princípio da razoável duração do processo. Ressalta a existência de ameaça concreta e iminente à liberdade, diante da intimação para apresentação espontânea à unidade prisional, sendo que a detração postulada de 456 dias, conforme memória de cálculo pode resultar na alteração do regime ou até na extinção da pena, tornando o recolhimento prisional desproporcional e ilegal. Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de apresentação ao CPP Feminino do Butantan e o recolhimento de eventual mandado de prisão, para que a paciente aguarde em liberdade o julgamento deste writ ou do agravo em execução nº 0037514-87.2025.8.26.0041. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. É o relatório, no essencial. A presente impetração não comporta conhecimento. Com efeito, a concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter absolutamente excepcional, reservando-se às hipóteses em que se evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto. Os argumentos deduzidos na inicial não permitem, em juízo de cognição sumária, reconhecer a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado de matéria de execução penal, de cunho jurídico controvertido, circunstância incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem amplo revolvimento fático-probatório. Ademais, é pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há meio processual próprio para impugnação da decisão judicial, como ocorre na espécie, em que a insurgência deveria ser deduzida por meio de Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que,…

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