Processo 2116926-25.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2116926-25.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: José Fagner Ferreira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2116926-25.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: Plantão Judicial - Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de José Fagner Ferreira, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo do Plantão Criminal - 19ª CJ - da Comarca de Sorocaba, consistente na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva (autos n. 1501177-62.2026.8.26.0567). Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no último dia 9 de maio em razão de suposto envolvimento no tráfico de drogas. Sustenta que a decisão impositiva da medida extrema valeu-se de argumentação inidônea. Afirma que a autoridade ora apontada como coatora não apresentou elementos concretos que indicassem a necessidade da custódia cautelar e, por consequência, a inviabilidade das medidas cautelares alternativas. Argumenta que o crime imputado teria sido cometido sem emprego de violência ou grave ameaça. Destaca a pouca quantidade de droga apreendida o que, no seu entender, evidenciaria a pequena periculosidade social da ação. Aponta as condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pela primariedade e bons antecedentes, e, nesse sentido, afirma que, na hipótese de procedência da pretensão acusatória, o paciente fará jus à imposição de regime diverso do fechado, sem prejuízo da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Postula, destarte, pela concessão da liminar a fim de que fosse revogada a prisão preventiva com, ou sem, a imposição de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar (fls. 01/05). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, a persecução penal foi instaurada mediante auto de prisão em flagrante lavrado em 9 de maio de 2026. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, guardas civis municipais avistaram o paciente em atitude suspeita, fato que motivou a abordagem. Em revista pessoal, o paciente trazia consigo duas sacolas plásticas em cujo interior havia 102 porções de cocaína, 42 porções de maconha, 26 porções de "skunk" e 17 porções de "ice". Além dos entorpecentes, foi encontrado a quantia de R$ 199,70 em espécie. A autoridade policial, para quem o paciente foi apresentado, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. O paciente foi submetido à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, a sua prisão foi convertida em preventiva. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação…
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