Processo 2116928-92.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2116928-92.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Antonio Marcos de Andrade Esteves - Vistos. Trata-se deHabeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor deANTÔNIO MARCOS DE ANDRADE ESTEVES, contra ato do Juízo da Vara Plantão da 1ª CJ - Santos, que, nos autos do inquérito policial 1501661-73.2026.8.26.0536, decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 01/04). Segundo o impetrante, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes, prisão esta convertida em preventiva. Nesse sentido, postula pela concessão da liberdade provisória, destacando a fragilidade dos indícios de autoria. Afirma que nada foi localizado em poder do paciente e que, embora sua suposta colaboração tenha sido constatada a partir do exame de câmeras de segurança, referidas imagens não foram disponibilizadas no inquérito instaurado. Chama atenção para a menor gravidade do delito em tese praticado, bem como para a primariedade do paciente, o qual registraria condenações pretéritas por delitos de menor potencial ofensivo já há muito cumpridas. Sustenta que, caso condenado, o paciente faria jus ao regime aberto e à substituição por penas restritivas de direito, motivo pelo qual a manutenção da custódia seria desproporcional. Pugna, no mais, pela concessão de medida liminar a fim de que o paciente seja agraciado com a liberdade provisória, confirmando, no mérito, a decisão liminar com a concessão da ordem. Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere dos autos, o paciente foi preso em flagrante, na presente data, em razão da suposta prática de furto qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §4º, inciso IV, do CP). De acordo com os elementos informativos colhidos, equipe de monitoramento CICOE teria visualizado, através de filmagens, dois indivíduos em atitude suspeita em um sanitário público municipal na cidade de Praia Grande. Pelo apurado, um deles, posteriormente identificado como CARLOS ALEXANDRE, teria forçado a porta do referido banheiro, ingressado e subtraído duas torneiras metálicas. Durante a ação, ANTÔNIO MARCOS, ora paciente, teria permanecido na parte externa do banheiro, na calçada, prestando assistência ao outro furtador. Uma equipe da Guarda Municipal foi acionada e logrou êxito em abordá-los. CARLOS ALEXANDRE foi surpreendido na posse das torneiras subtraídas, enquanto ANTÔNIO MARCOS nada portava de ilícito. Ambos foram presos em flagrante e encaminhados ao distrito policial. A autoridade policial, para quem os abordados foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. ANTÔNIO MARCOS e CARLOS ALEXANDRE foram, então, submetidos à audiência de custódia, ocasião na qual a legalidade de sua prisão foi afirmada sendo que, na mesma ocasião, as suas prisões foram convertidas em preventiva. Por ora, aguarda-se a finalização do inquérito policial. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é…
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