Processo 2117097-79.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2117097-79.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2117097-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: Cláudio dos Santos Macedo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Vistos. A ilustre DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO impetra o presente habeas corpus repressivo com pedido liminar em favor de CLAUDIO DOS SANTOS MACEDO, alegando constrangimento ilegal por parte da MM. JUÍZA DE DIREITO RESPONSÁVEL PELO PLANTÃO JUDICIÁRIO DA 52ª CJ COMARCA DE ITAPECERICA DA SERRA/SP, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos n° 1501006-19.2026.8.26.0628, em que ele é denunciado por incursão nos artigos 306, caput, § 1º, inciso II c.c. § 2º, e 307, caput, todos do Código de Trânsito Brasileiro (embriaguez ao volante e violação da suspensão ou da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor). Pleiteia, liminarmente e, ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva e a presença dos pressupostos que ensejam a concessão da liberdade provisória, considerando que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita. Destaca, ademais, que o Ministério Público, na origem, manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória. Aponta, ainda, que a autoridade policial arbitrou fiança, a qual não foi recolhida por absoluta impossibilidade financeira do paciente. Assevera, por fim, que a decisão que decretou a medida extrema carece de fundamentação idônea, porquanto lastreada em premissas genéricas, sendo certo que meros registros na folha de antecedentes criminais não constituem fundamento suficiente, por si sós, para a manutenção da prisão preventiva (fls. 1/4). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por meio de exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que ocorre no presente caso. Extrai-se dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante em 09/05/2026 (fl. 1, doravante sempre dos autos de origem). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas, em sede da audiência de custódia (fls. 36/40). No entanto, em sede da audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública (fls. 36/40), nos seguintes termos: (...). Trata-se de comunicação da prisão em flagrante de Claudio dos Santos Macedo pela prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante. Depreende-se dos autos, em apertada síntese, que a equipe da Guarda Civil Metropolitana foi acionada para atendimento de suposta ocorrência de colisão entre veículos, a equipe policial deslocou-se ao local e constatou tratar-se, em tese, de situação relacionada à direção perigosa. Durante a abordagem, verificou-se que o condutor do veículo apresentava sinais aparentes de embriaguez…

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