Processo 2117319-47.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2117319-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Sandra de Andrade Santos - Agravado: Presidente da Câmara Municipal de Pratânia-SP - Interessado: Câmara Municipal de Pratânia - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA DE ANDRADE SANTOS, contra decisão de fls. 340/345, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n. 0000023-65.2026.8.26.0573), em trâmite perante a Egrégia Primeira Vara da Comarca de São Manuel SP, ajuizada em face de ato cometido pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIAL DE PRATÂNIA, em que o Juízo 'a quo' indeferiu o pedido formulado pela impetrante em sede de tutela de urgência. Alegou que: (i) teria operado a decadência do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67, contado a partir da publicação da sentença anulatória proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 1000017-17.2026.8.26.0581 que declarou a nulidade da nomeação da defensora 'ad hoc' e anulou os atos posteriores, inclusive o Decreto Legislativo nº 01/2025, determinando a realização de nova sessão de julgamento, com observância da ampla defesa e do contraditório; e que (ii) a sentença anulou apenas a sessão de julgamento e os atos posteriores, retornando o procedimento à fase anterior ao ato anulado, sem reabertura integral do prazo decadencial de 90 dias, por isso a Câmara Municipal deveria ter observado o prazo remanescente de 7 dias após a sentença que anulou a sessão de julgamento, e não um novo prazo integral de 90 dias. Irresignada, interpôs o presente Recurso, e alega, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, indicando que a probabilidade de direito decorre da própria contagem objetiva do prazo, eis que a notificação do procedimento administrativo se deu em 13/08/2025 e com o julgamento anterior em 04/11/2025, teria transcorrido o prazo de 83 dias, portanto, considerando que a anulação da r. sentença do Mandado de Segurança contemplou apenas a sessão e os atos posteriores, a sessão designada para o dia 11/05/2026 se encontra fora do prazo decadencial nonagesimal. Logo, presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, ao contrário do entendimento adotado pelo Juízo 'a quo', e nos termos dos argumentos apresentados, assim requereu: Ao final, requer-se: a) o conhecimento e provimento do agravo de instrumento; b) a reforma da decisão agravada, para concessão da liminar no mandado de segurança originário; c) o reconhecimento de que o Procedimento Administrativo nº 206/1/2025 extrapolou o prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67; d) a suspensão definitiva da sessão designada para 11/05/2026, se ainda não realizada; e) subsidiariamente, caso já realizada, a suspensão de todos os seus efeitos e de eventual decreto legislativo dela decorrente; f) o reconhecimento da impossibilidade de prosseguimento do procedimento administrativo originário, com seu consequente arquivamento, sem prejuízo de nova denúncia, se assim entender a Câmara Municipal, nos termos da parte final do art. 5º, VII, do Decreto-Lei nº 201/67; g) a manutenção da Agravante no exercício do mandato de vereadora até o julgamento definitivo da ação mandamental. (grifei) Recurso tempestivo e devidamente preparado, conforme guias de fls. 23/24. Em…
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