Processo 2117398-26.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2117398-26.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2117398-26.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Leonardo Jose Almeida Fernandes dos Santos - Impetrante: Dyllan Rebello Neto - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da conversão da prisão flagrancial em preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando-se a concessão da ordem ...para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, expedindo-se, com urgência, o competente alvará de soltura. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento liminar, requer-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, em especial comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com a vítima, proibição de frequentar agências bancárias, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno, fiança em valor compatível com a situação econômica do paciente e monitoração eletrônica, se reputada necessária (fls. 01/15). Noticia-se a suposta prática de crime de furto mediante fraude. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, inclusive no que toca à ausência de violência física e grave ameaça, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. Diversamente do aduzido, a respeitável decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, porquanto dela se pode extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na aparente dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que perpetrada (fls. 16/21). Confira-se, por destaque: ...Trata-se de prisão em flagrante de TIAGO DE ARAUJO, LEONARDO JOSÉ ALMEIDA FERNANDES DOS SANTOS e IGOR COSTA DA SILVA, qualificados nos autos, pela suposta prática do crime de furto qualificado mediante fraude. Consta dos autos, em síntese, conforme Boletim de Ocorrência (fls. 16/22), que na manhã de 01 de maio de 2026, a vítima CLAUDIO HENRIQUE CORRÊA PIRES, um senhor de 66 anos, ao tentar realizar um saque em um terminal eletrônico da Caixa Econômica Federal, foi abordado por um indivíduo que se ofereceu para auxiliá-lo. Durante a suposta ajuda, o agente subtraiu o cartão bancário da vítima e, utilizando-o, realizou um saque de R$ 2.000,00, uma transferência de R$ 800,00 e compras em um estabelecimento comercial no valor de R$ 53,23. Acionada, a Polícia Militar dirigiu-se ao referido comércio, obteve imagens de monitoramento que registraram os autores utilizando o cartão da vítima e evadindo-se em um veículo Kia Soul, de cor branca, em direção ao município de São Miguel Arcanjo. A vítima, ao visualizar as imagens, reconheceu um dos indivíduos como sendo aquele que a abordou na agência bancária. Em diligências, com apoio de equipes locais, o veículo foi localizado e abordado na Rua João Colaço, nº 119, em São Miguel Arcanjo. No…

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