Processo 2117485-79.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2117485-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guaratinguetá - Impetrante: J. P. de M. - Paciente: A. S. P. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2117485-79.2026.8.26.0000 COMARCA: Guaratinguetá VARA DE ORIGEM: 1ª Vara IMPETRANTE: Julia Pereira de Moraes (Advogada) PACIENTE: Antonio Sérgio Pereira Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogada Julia Pereira de Moraes, em favor de Antonio Sérgio Pereira, objetivando a efetivação do acordo de não persecução penal. Relata a impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 19 de setembro de 2025 sob imputação da suposta prática do delito previsto no art. 215-A do Código Penal, em razão de fato que teria ocorrido no interior de ônibus interestadual que realizava o trajeto Rio de JaneiroSão Paulo. Sustenta que o Ministério Público recusou a formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal ANPP sob três fundamentos centrais: a suposta incidência automática da vedação prevista no art. 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal; a alegada existência de culpabilidade acentuada e a referência a persecução criminal pretérita envolvendo imputação semelhante. Afirma que nos termos do §14 do art. 28-A do CPP, a defesa requereu remessa da controvérsia ao órgão ministerial superior, mas a negativa foi mantida; contudo, a persecução criminal pretérita mencionada pelo órgão acusatório resultou em absolvição do paciente, inexistindo qualquer condenação criminal apta a sustentar conclusão legítima de reiteração delitiva, habitualidade criminosa ou personalidade voltada à prática de infrações penais. Assevera que permitir que acusações pretéritas superadas por decisão absolutória sejam reutilizadas discursivamente para fundamentar conclusões sobre periculosidade, habitualidade ou personalidade moralmente desviada equivaleria, na prática, à perpetuação indefinida de estigmas processuais incompatíveis com a estrutura constitucional do devido processo penal. A absolvição perderia, assim, sua eficácia restauradora mínima, convertendo-se em mero episódio formal incapaz de impedir que o cidadão continue sendo permanentemente identificado perante o aparato estatal como sujeito presumidamente propenso à criminalidade. Alega, ainda, que a denúncia não descreveu qualquer circunstância concreta apta a caracterizar delito praticado 'por razões da condição de sexo feminino', nos termos exigidos pelo art. 28-A, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A denúncia limitou-se à imputação objetiva do suposto fato, sem apontar contexto de discriminação estrutural, subjugação, menosprezo à condição feminina, relação de dominação baseada em gênero ou qualquer elemento indicativo de violência motivada pela condição de mulher da ofendida. Somente após o requerimento defensivo de incidência do Acordo de Não Persecução Penal surgiu fundamentação ministerial superveniente buscando enquadrar artificialmente a hipótese na vedação legal prevista no art. 28-A, §2º, IV, do CPP. Ressalta que embora o art. 28-A do Código de Processo Penal atribua ao Ministério Público protagonismo na formação da política criminal consensual, tal atribuição permanece submetida ao art. 93, IX, da Constituição Federal, exigindo motivação concreta, racional e juridicamente vinculada aos critérios normativos previstos em lei. Pontua que a manifestação…
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