Processo 2117582-79.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2117582-79.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2117582-79.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: L. F. de A. - Agravada: D. dos S. D. (Representando Menor(es)) - Agravada: M. dos S. A. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 14/18 que, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos, rejeitou a justificativa apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Concedo a Justiça Gratuita ao executado. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença que fixa alimentos provisórios, instaurado por M. dos S.A., representada por sua genitora D. dos S.D., em face de L.F. de A. A pretensão executória fundamenta-se na decisão proferida nos autos da ação principal (Processo nº 1010218-80.2025.8.26.0071), datada de 15/05/2025, a qual arbitrou a verba alimentar em favor da menor no importe de 25% dos rendimentos líquidos do requerido em caso de vínculo empregatício ou 30% do salário-mínimo nacional na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo. A referida decisão estabeleceu que o pagamento deveria ocorrer até o dia 10 de cada mês, com incidência imediata a partir da data de sua prolação. A parte exequente alega que o executado não efetuou o pagamento de nenhuma das parcelas vencidas desde a fixação, apresentando memória de cálculo que contempla os meses de junho a setembro de 2025, totalizando o débito de R$ 1.366,20. Diante do inadimplemento, postulou a intimação do devedor para pagamento sob pena de prisão civil, com fundamento no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e justificativa para o inadimplemento. Em sua defesa, sustenta a inexigibilidade das parcelas anteriores à sua citação válida, ocorrida em 27/08/2025 nos autos principais. Argumenta que a obrigação alimentar somente se torna exigível judicialmente após a ciência inequívoca da decisão por meio da citação, invocando o disposto no artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 e a Súmula nº 6 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, alega que as parcelas de junho, julho e agosto de 2025 seriam indevidas, restando apenas a de setembro de 2025, a qual teria sido integralmente quitada mediante depósito de R$ 460,00 realizado em 29/09/2025, conforme comprovante acostado aos autos. Em resposta à justificativa, a exequente manifestou-se às fls. 32-34, rebatendo a tese defensiva. Defende que os alimentos provisórios possuem natureza de tutela de urgência, com eficácia imediata desde o arbitramento, independentemente da citação, nos termos do artigo 300, § 2º, do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça que mitigariam a regra da retroatividade à citação para privilegiar a subsistência do alimentando desde o momento em que a necessidade é reconhecida judicialmente. O Ministério Público ofertou parecer às fls. 40, no qual refutou a justificativa do executado, por entender que a jurisprudência atual admite a exigibilidade dos alimentos provisórios a partir da data da fixação. É o relatório. Decido. A controvérsia central deste incidente reside na definição do marco inicial da obrigatoriedade do pagamento dos alimentos provisórios fixados em sede de tutela de urgência. De um lado, o executado sustenta que a exigibilidade da verba alimentar…

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