Processo 2117661-58.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 2117661-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Antonio Francisco Corocher - Agravada: Monica Wohlmanstetter Vogt - Interesdo.: Jorge Challita Nouhra Sobrinho - Interesda.: Milia Barbour Nohra - Agravante: Zenilda Maria Milanez de Freitas - Interesdo.: Hospital São Pedro Sc Ltda. - Interesdo.: Paulo Batista Corocher - Interesdo.: Vladimir Penha Casarim - Interesda.: Eliana Alves de Oliveira - Interesdo.: Colusso e de Paula Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Voto nº 41.853 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MONICA WOHLMANSTETTER VOGT e OUTROS em face de ANTONIO FRANCISCO COROCHER e OUTROS, rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelos executados (fls. 4.256/4.259 e 4.363/4.365 dos autos de origem). Recorrem os executados ANTONIO FRANCISCO COROCHER e ZENILDA MARIA MILANEZ DE FREITAS. Afirmam que a decisão agravada está eivada de nulidade, primeiramente por falta de citação dos executados e por segundo falta de procurações (sic, fl. 5). Trazem definições atinentes à teoria das nulidades e discorrem sobre os princípios a ela aplicáveis. Alegam que o erro de colocar os executados no polo passivo, além do Hospital foi erro inteiramente dos credores, pois quem foi executado mesmo foi o HOSPITAL SÃO PEDRO S/C LTDA, quem assinou pelo mesmo foram ANTONIO FRANCISCO e a outra sócia ANTONIETA ANTONELLI e a pior., a inclusão da outra sócia ZENILDA MARIA, sem que a assinatura dela conste das quatro notas promissórias executadas.(sic, fls. 8/9). Discorrem sobre o deferimento da penhora o imóvel da matrícula nº 4.300 (fl. 10). Reiteram que o processo contém nulidades insanáveis. Afirmam que deve ser feita nova avaliação do bem penhorado. É o relatório. O recurso é manifestamente inadmissível. Primeiro porque a peça recursal, de redação desconexa, não se presta a desconstituir os argumentos trazidos na r. decisão agravada. Confira-se o teor da decisão agravada: "(...) A leitura dos autos evidencia que os executados pretendem continuar a tumultuar o processo, reiterando alegações já superadas por decisões anteriores e preclusas, inclusive quanto à responsabilidade solidária entre eles e a sociedade devedora (fls. 215/216). Embora inicialmente excluídos do polo passivo (fls. 180/182), em 02/05/2007 foi proferida decisão de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora, reincluindo os sócios Antonio Francisco Corocher e Zenilda Maria Milanez de Freitas (fls.215/216). Ambos passaram a ser representados pela mesma advogada da pessoa jurídica (fls.286/287), a qual retirou os autos físicos fora do cartório em duas ocasiões (fls. 288 e 289c.c. fls. 295 e 297), sem apresentar impugnação no momento oportuno. Quanto à prescrição, sua ocorrência já foi afastada no item 1 da decisão de fls.3327/3335. Verifico, ademais, que os documentos juntados às fls. 3461/4135 são meras reproduções de peças já existentes no processo, sendo desnecessários e tumultuando os autos digitais. Por todo o exposto, rejeito a impugnação à penhora e determino que os documentos de fls. 3461/4135 sejam tornados sem efeito, procedendo-se à sua exclusão dos autos. (...)." (grifo nosso) Ora, o art. 1.016, incisos II e III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de impugnar…
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