Processo 2117675-42.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2117675-42.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2117675-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Gisele de Carvalho Miranda - Impetrante: João Estevo Fadoni Neto - Vistos. Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetradopelo advogadoJoão EstevoFadoniNeto,em favor deGISELE DE CARVALHO MIRANDA, investigada em inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes previstos nosarts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, art. 1º da Lei n. 9.613/1998 e Lei n. 12.850/2013, contra ato do MM. Juízo da Vara Regional das Garantias da 9ª Região Administrativa Judiciária São José dos Campos/SP, que decretou a prisão temporária da paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias e, posteriormente, indeferiu pedido de substituição da medida cautelar por prisão domiciliar. O impetrante sustenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão impugnada, em violação aosarts. 93, IX, da CF, 282, § 6º, e 315, § 2º, do CPP; o desvirtuamento da finalidade constitucional da prisão temporária, uma vez que as diligências remanescentes, quais sejam:conclusão de perícias em aparelhos celulares já apreendidos e oitivas de corréus custodiados,prescindem da custódia da paciente para a sua realização; a ausência de fundamentação individualizada, na representação policial de prorrogação, acerca da necessidade de manutenção da medida cautelar especificamente em relação à paciente; e o direito à substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC Coletivo n. 143.641/SP, em razão de ser mãe de filhos menores, dois dos quais portadores de transtornos do neurodesenvolvimento devidamente comprovados por laudos médicos e neuropsicológicos. Requer, liminarmente, a imediata substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com permissão para conduzir os filhos a tratamentos, terapias, consultas médicas e estabelecimentos de ensino. No mérito, pleiteia a confirmação da medida e o reconhecimento do constrangimento ilegal. É a síntese do necessário. Presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Ofumus boni iurisemerge da conjugação de dois elementos que, examinados em conjunto, demonstram ser a prisão domiciliar medida cautelar adequada e suficiente para a hipótese. O primeiro diz respeito à situação atual das investigações; o segundo, à condição pessoal da paciente e ao impacto concreto da custódia sobre terceiros absolutamente vulneráveis. No que toca ao estado das investigações, é certo que, no curso do inquérito, atribuiu-se a Gisele de Carvalho Miranda a função de transportadora dos valores oriundos da atividade delitiva investigada, o que justificou a decretação da prisão temporária. Nada obstante, as diligências remanescentes apontadas na representação policial de prorrogação das prisões temporárias dos investigados efetivamente presos (cf. fls. 560/561 dos autos originários n. 1503772-83.2026.8.26.0389) consistem na conclusão dos laudos periciais sobre aparelhos celulares já apreendidos e encaminhados ao Instituto de Criminalística, e na formalização de oitivas dos investigados custodiados. Trata-se de diligências que dependem exclusivamente da atuação estatal e pericial, para cuja realização a custódia física da paciente nãoserianecessária, na medida em que Giselenão tem acesso…

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