Processo 2118105-91.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO Nº 2118105-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Porto Ferreira - Impetrante: João Leonardo Fernandes da Silva - Paciente: Jônatas Damas Balbino da Silva - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente, sob alegação de estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da decretação de sua prisão preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postilando-se a concessão da ordem para ...para revogar a prisão preventiva do paciente; h) subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada à autoridade coatora a reavaliação concreta e individualizada da prisão preventiva de Jonatas, enfrentando expressamente: h.1) a certidão de óbito de Angresson Alves Ferreira da Silva, falecido em 15/06/2024; h.2) a ausência de prova técnica de que Jonatas fosse o efetivo usuário do terminal (19) 99452-0265; h.3) a inexistência de apreensão individual de drogas, dinheiro, rádio, balança, chip, aparelho telefônico ou PIX em nome do paciente; h.4) a assimetria técnica da identificação telefônica, diante da ausência de IMEI, ERB, validação por operadora, apreensão de aparelho ou outro elemento técnico autônomo que vincule Jonatas ao terminal; h.5) o excesso de prazo decorrente da custódia cautelar ininterrupta desde 7 de novembro de 2025, sem início da instrução; h.6) a perda de força do argumento da complexidade dos treze denunciados após o desmembramento do feito; h.7) a suficiência de medidas cautelares diversas. (fls. 01/14). Trata-se de caso com denúncia recebida contra o paciente e outros réus, em razão da suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para a prática de tráfico (fls. 497/517, dos autos nº 1500873-91.2025.8.26.0472). A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. As respeitáveis decisões aqui impugnadas, tanto a que decretou a prisão preventiva do paciente, quanto a que a manteve, encontram-se suficientemente fundamentadas, delas se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, consubstanciada na aparente presença e inalteração dos requisitos e pressupostos da segregativa cautelar, com evidenciação da prova da existência de crimes, um deles equiparado ao hediondo, frise-se, e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade das condutas, o modo e as circunstâncias com que perpetradas (fls. 419/430 e 720/721, dos autos originários). Confira-se, por destaque: ...Conforme relatório de fls. 41/215, consta do Boletim de OcorrênciaND3192/2024, datado de 14/09/2024, que "MATEUS DA SILVA DOS SANTOS, que se encontrava na condição de foragido da Justiça em virtude da expedição de Mandados de Prisão de números…
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