Processo 2118133-59.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2118133-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Carolina Aparacida Franco Martins - Agravado: Banco Bmg S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118133-59.2026.8.26.0000 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 42023 Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão de evento 304/306 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapetininga, Dr. Miguel Alexandre Correa Franca, que homologou o laudo pericial produzido em sede de liquidação de sentença, adotando o denominado Cenário A apresentado pelo expert, fixando o saldo devedor em R$ 1.346,90, a ser quitado em 12 parcelas mensais de R$ 157,93, com autorização para descontos em conta corrente da parte exequente. Busca a agravante a reforma do decidido. Recurso regularmente processado. É o relatório. Trata-se, na origem, de liquidação de sentença decorrente de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal nº 433885163, ajuizada por Carolina Aparecida Franco Martins em face de Banco BMG S/A, na qual foi proferida sentença que determinou a revisão da avença, com redução da taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada de 19,89% ao mês para 5,69% ao mês, correspondente à taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação. O executado se manifesta solicitando a implantação do saldo devedor em 12 (Doze) parcelas no valor de R$ R$157,80 (Cento e cinquenta e sete reais e oitenta centavos) (fls. 66). Foi determinada a realização de perícia contábil. O i. perito se manifesta às fls. 182/183 no sentido que tanto a Exequente quanto o banco Executado não informam de forma explícita quantas parcelas foram liquidadas do Contrato objeto da lide, tendo a exequente apresentado uma planilha que dá a entender tratar-se de 05 (cinco) parcelas pagas, enquanto o banco Executado às fls. 68 apresenta sua planilha que dá a entender tratar-se de 03 (três) parcelas pagas. Após manifestação das parte, o i. perito apresentou laudo pericial com dois cenários distintos de cálculo: o Cenário A, considerando o pagamento de 3 parcelas, que apurou saldo devedor de R$ 1.346,90; e o Cenário B, considerando o pagamento de 5 parcelas, que resultou em saldo devedor de R$ 460,84, ambos reputados tecnicamente possíveis diante da ausência de documentação conclusiva. (fls. 276/288). Instados a se manifestarem sobre o laudo (fls. 293), o executado apresentou petição às fls. 296/300 e a exequente quedou-se inerte (fl. 301). A r. decisão de evento 304/306 indeferiu a pretensão da autora e homologou o laudo pericial nos seguintes termos: Vistos. CAROLINA APARECIDA FRANCO MARTINS ajuizou apresente liquidação de sentença em face de BANCO BMG S/A, objetivando a apuração do quantum debeatur decorrente da sentença proferida nos autos principais nº 1011005-34.2024.8.26.0269, que determinou a revisão do contrato de empréstimo pessoal nº 433885163, reduzindo a taxa de juros remuneratórios de 19,88% a.m. para 5,69% a.m., correspondente à taxa média do Banco Central do Brasil para crédito pessoal à época da contratação. O banco requerido apresentou impugnação sustentando que, após o recálculo com a nova taxa determinada judicialmente,…
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