Processo 2118144-88.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2118144-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Vagner Reis Rosa - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL DETRAÇÃO RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO INDEFERIMENTO NA ORIGEM MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ART. 197 DA LEP INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não se presta à revisão de decisão proferida no curso da execução penal quando existente recurso próprio para impugnação da matéria, notadamente o agravo em execução previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal. Ausente demonstração de ilegalidade manifesta, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento da impetração. Vistos, Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Vagner Reis Rosa, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ, nos autos da execução penal nº 0029004-85.2025.8.26.0041. Sustenta a impetrante, em síntese, que, no curso do processo de conhecimento, o paciente foi submetido a medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em juízo e recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga. Afirma que, já na fase executória, a Defesa requereu a detração do período de recolhimento domiciliar, com fundamento no Tema 1.155 do Superior Tribunal de Justiça, pedido que foi indeferido pelo Juízo de origem. Alega que a cautelar imposta restringiu concretamente a liberdade do paciente, assemelhando-se, em seus efeitos, ao cumprimento de pena em regime semiaberto, razão pela qual sua desconsideração configuraria excesso de execução. Sustenta, ainda, que o art. 42 do Código Penal não contém rol taxativo e que a exigência de equivalência entre a medida cautelar e a pena imposta constituiria requisito não previsto em lei ou na jurisprudência vinculante. Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer o direito à detração, com apuração das horas de efetivo recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga até o trânsito em julgado da condenação ou, subsidiariamente, até a prolação da sentença condenatória. É o relatório, no essencial. A presente impetração não comporta conhecimento. Com efeito, a concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter absolutamente excepcional, reservando-se às hipóteses em que se evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto. Os argumentos deduzidos na inicial não permitem, em juízo de cognição sumária, reconhecer a presença dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela de urgência pretendida. Da análise dos autos, observa-se que a controvérsia instaurada demanda exame aprofundado de matéria de execução penal, de cunho jurídico controvertido, circunstância incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem amplo revolvimento fático-probatório. Ademais, é pacífico o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando há meio processual próprio para impugnação da decisão judicial, como ocorre…
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