Processo 2118151-80.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2118151-80.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miguelópolis - Agravante: Município de Miguelópolis - Agravada: Tainara Antonio Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118151-80.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.787 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2118151-80.2026.8.26.0000 COMARCA: MIGUELÓPOLIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MIGUELÓPOLIS AGRAVADA: TAINARA ANTÔNIO ALVES Julgadora de Primeiro Grau: Daniel Rocha Maia. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA. HIPÓTESES NÃO CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial e rejeitou a alegação de inépcia. 2. Irresignação do Município. Descabimento. 3. Matérias não contempladas pelo rol taxativo estampado no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Ausente urgência na espécie, o que afasta a incidência da tese firmada no Tema 988 do STJ. Precedentes deste E. TJ/SP. 4. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito do procedimento comum cível nº 0000353-80.2025.8.26.0352, determinou a emenda da petição inicial e rejeitou a alegação de inépcia. Narra o agravante, em síntese, que a autora Tainara Antônio Alves ajuizou reclamação trabalhista em face do Município de Miguelópolis/SP, inicialmente distribuída perante a Justiça do Trabalho. Em momento posterior, determinou-se a redistribuição do feito para a 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis/SP, oportunidade em que o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial e rejeitou a alegação de inépcia, com o que não concorda a Administração Municipal, sob o fundamento de que essa medida viola o princípio da estabilização da lide e que a petição inicial é inepta. Por tais fundamentos, interpôs o presente agravo de instrumento. Requer a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, comportando julgamento na forma do artigo 932, inciso III, parte final, do CPC/2015 (Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.). Igualmente, frise-se que não incide o dispositivo inserto no parágrafo único do artigo 932 (Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível) do atual diploma processual, tendo-se em foco a impossibilidade de saneamento do vício processual constatado. Isto porque a ordem judicial que determinou a emenda da inicial, a fim de converter o rito para ação de cobrança, excluir verbas trabalhistas e ajustar os pedidos ao Tema nº 308 do STF, bem como rejeitou a alegação de inépcia, não se amolda a qualquer das hipóteses do rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento, descritas no artigo 1.015 do CPC, a saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -…
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