Processo 2118168-19.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2118168-19.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2118168-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairiporã - Impetrante: Celio Batista de Paula - Paciente: Luiz Fernando Oliveira da Silva - O impetrante ajuizou o presente habeas corpus com pedido liminar, contra decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Alega ausência de fundamentação concreta e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, aduzindo que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, inexistindo elementos indicativos de risco à instrução criminal, à aplicação da lei penal ou de fuga. Aduz, ainda, que a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva, bem como que o delito imputado não foi praticado com violência ou grave ameaça. Afirma constrangimento ilegal por excesso de prazo. Aponta, também, ausência de revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva. Por fim, sustenta ausência de indícios de traficância. A providência liminar em habeas corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que é flagrante o constrangimento ilegal, não sendo esta, a hipótese dos autos. O paciente está sendo processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Como se vê, a defesa alega ausência de fundamentação concreta na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente. Embora seja certo que algumas decisões se utilizam da gravidade abstrata, também é certo que as alegações de falta de fundamentação são usadas como um mantra, sem atentar-se à decisão atacada. No caso dos autos a r. decisão fundamentou a necessidade da prisão apontando que o paciente se valeu de adolescente de apenas 15 anos na execução da atividade, denotando ausência de freio inibitório e maior perversidade na conduta. Salientou que o histórico criminal do paciente é grave para um indivíduo de apenas 25 anos, reforçando, de forma concreta e individualizada, o periculum libertatis. A decisão mencionou ainda, ter o paciente praticado o delito enquanto se encontrava sob suspensão condicional do processo e sujeito a medidas protetivas de urgência deferidas por violência doméstica revelando que o paciente não se deixa conter por restrições impostas pelo Estado, tornando patente a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Neste sentido, importa mencionar que segundo a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ações penais em curso, podem ser consideradas para fins de decretação da prisão preventiva, obviamente, com o intuito de preservação da ordem pública. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. QUANTIDADE E NATUREZA DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. PRISÃO PREVENTIVA. VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.(...)2. A jurisprudência da Suprema Corte e deste Tribunal é no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais…

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