Processo 2118385-62.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2118385-62.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2118385-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Márcia Gutierrez de Oliveira - Agravado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.945 Agravo de Instrumento Processo nº 2118385-62.2026.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame: Agravo de Instrumento interposto por Márcia Gutierrez de Oliveira contra decisão que manteve bloqueio judicial de valores em execução fiscal proposta pela Prefeitura Municipal de São Paulo, referente a débito de ISS. A agravante alega nulidade da citação, ausência de constituição do crédito tributário, e impenhorabilidade dos valores bloqueados, que possuem natureza alimentar. II.Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na impenhorabilidade dos valores bloqueados, a validade da citação e constituição do crédito tributário, e a inaplicabilidade do Tema 1.012 do STJ ao caso concreto. III.Razões de Decidir: Os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme artigo 833, inciso IV e X, do CPC, por se destinarem ao sustento da agravante. A citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da agravante, não havendo prejuízo processual. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, conforme artigo 151, VI, do CTN. IV.Dispositivo e Tese: Recurso parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores e determinar o desbloqueio com a suspensão da exigibilidade do crédito, até o pagamento integral, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, obstando, enquanto vigente e adimplido o acordo, a realização de penhora para a garantia do credor.Tese de julgamento: Valores destinados ao sustento são impenhoráveis. A adesão ao parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e X; CTN, art. 151, VI; Lei 6.830/80, art. 10. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp 2.135.036/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2265996-24.2023.8.26.0000, Rel. Ricardo Chimenti, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11/01/2024. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIA GUTIERREZ DE OLIVEIRA, contra r. decisão na ação de Execução Fiscal nº 1602900-76.2021.8.26.0090 (ISS), proposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em face da agravante, que às fls. 36/40 (autos principais) o Juízo a quo manteve o bloqueio on line realizado. Alega a agravante em síntese que A agravante foi surpreendida com bloqueio judicial de valores via SISBAJUD em execução fiscal fundada em suposto débito de ISS decorrente de multa vinculada à atividade empresarial. Todavia, jamais foi regularmente citada, notificada, autuada ou cientificada da existência do procedimento administrativo tributário ou da própria execução fiscal, tomando conhecimento da demanda apenas após a constrição patrimonial. Diante disso, apresentou impugnação arguindo, em síntese: nulidade absoluta da citação; ausência de regular constituição do crédito tributário; nulidade da CDA; suspensão da exigibilidade do crédito em razão de parcelamento; impenhorabilidade dos valores bloqueados; ilegalidade da manutenção da constrição. Apesar das relevantes nulidades apontadas, a decisão agravada…

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