Processo 2118592-61.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2118592-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: A. R. P. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: D. F. de C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2118592-61.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: FORO DE ARUJÁ - 2ª VARA Agravantes: A. R. P. C. Agravado: D. F. de C. Juiz de Direito: Dr. IGOR FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12812 DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e oral em ação de divórcio, onde se discute a partilha de bens e dívidas. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que indeferiu a produção de provas periciais e orais pode ser contestada por agravo de instrumento, considerando o rol do art. 1.015 do CPC. III. Razões de Decidir: 3. O art. 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento de agravo de instrumento, não incluindo a decisão sobre produção de provas. 4. A jurisprudência do STJ indica que as decisões sobre instrução probatória não são passíveis de agravo de instrumento, podendo ser questionadas em apelação. 4. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Decisões sobre produção de provas não estão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. Questões probatórias podem ser revisadas em apelação. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 1.015, 357, II. Jurisprudência Citada: STJ, RMS n. 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, jul. em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021. TJSP, Agravo de Instrumento 2055877-80.2026.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 23/03/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2386733-85.2025.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 03/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento 2217828-25.2022.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 10/04/2022. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. R. P. C. contra a r. decisão de fls. 287/289 (autos de origem), que, no âmbito da ação de alimentos c/c alimentos provisórios, ajuizada em face de D. F. de C., assim deliberou: Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO ajuizada por D. F. de C. em face de A. R. P. C., qualificados na inicial. O autor pretende a partilha do veículo VW Gol (placa ENF-5339), pleiteando o pagamento de R$ 15.520,44 (quinze mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos), correspondente à meação, ao ressarcimento de IPVA e multas de trânsito por ele suportados após a separação de fato, ou, subsidiariamente, a entrega do bem como forma de quitação. Requer ainda o divórcio em caráter liminar, a concessão da justiça gratuita, a expedição de mandados ao Registro Civil e a condenação da requerida em custas e honorários sucumbenciais. Por decisão interlocutória (fl. 242), homologou-se acordo parcial com a decretação do divórcio e a retomada do nome de solteira pela ré. Citada, a ré apresentou contestação com pedido reconvencional, arguindo preliminar de incorreção do valor da causa e sustentando o direito à partilha de benfeitorias em imóvel comum, avaliadas em R$ 70.000,00 (setenta mil reais), além de dívidas contraídas na constância do matrimônio.…
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