Processo 2118737-20.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2118737-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: Nilda Iracema Lanfranchi - Agravado: Valdomiro Lanfranchi Júnior - Agravada: Ana Regina Lanfranchi - Agravada: Ana Paula Lanfranchi - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão reproduzida às fls. 27/33, aclarada à fl. 24, proferida nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguel cumulada com Exibição de Documentos (Processo nº 1000000-00.2025.8.26.0000), nos seguintes termos: (...) Passo a sanear o feito. I) Quanto à preliminar de inépcia da inicial, a parte requerida sustentou que a parte requerente não individualizou o bem objeto do pedido de arbitramento de aluguel, não vinculando a qualquer matrícula imobiliária, tampouco apresentando croqui, planta, perícia técnica ou qualquer outro elemento que permita delimitar com segurança a área em discussão. Aduz, assim, que tal situação compromete o contraditório, inviabilizando a instrução e impedindo o exercício da plena defesa (fls. 144/145). NÃO ACOLHO. Embora a parte requerida sustente que a falta de croquis ou plantas impede o contraditório, verifico que foi juntada Escritura Pública de Inventário e Partilha (fls. 122/139), documento que individualiza o imóvel maior e estabelece a fração ideal de cada herdeiro. A delimitação exata da metragem utilizada exclusivamente pela parte requerida e a distinção entre áreas residenciais e industriais é questão atinente à fase instrutória e ao mérito, não afetando a aptidão da petição inicial. Note-se que a parte requerida apresentou contestação exauriente, impugnando especificamente os valores e a natureza da ocupação, o que demonstra que a inicial foi clara o suficiente para permitir o exercício da ampla defesa. II) Quanto à alegação de cumulação indevida, a parte requerida sustenta que a pretensão de cobrança de alugueis é prematura na ação de exigir contas por ignorar a estrutura de duas fases prevista no artigo 550 do Código de Processo Civil, bem como que o pedido de condenação ao pagamento de valores supostamente devidos deve preceder à demonstração de existência da obrigação de prestar contas (fls. 145/146). NÃO ACOLHO. Embora a parte requerente tenha utilizado a nomenclatura "exigir contas" na petição inicial, a análise sistemática do pedido revela que não pretende a instauração do rito especial e bifásico da ação de exigir contas, mas a mera exibição de documentos para apuração do valor devido a título de condenação ao repasse de frutos civis (aluguéis recebidos de terceiros), pedido este fundamentado no artigo 1.319 do Código Civil. Assim, o pedido de apresentação dos contratos de locação (item E na fl. 08) configura-se como exibição de documentos e figura apenas como meio de prova, não como prestação de contas, não sendo caso de adoção do rito bifásico previsto no artigo 550 do Código de Processo Civil. Portanto, tratando-se de cumulação de pedidos sob o Procedimento Comum, conforme artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil, não há qualquer óbice processual, primando-se pela economia e celeridade na solução integral do litígio. III) Quanto ao desentranhamento do laudo unilateral, a parte requerida sustentou que a prova é impertinente e pugnou por seu desentranhamento. INDEFIRO, pois o desentranhamento é medida excepcional reservada a documentos ofensivos ou estranhos à lide, de modo que a…
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