Processo 2118899-15.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DESPACHO Nº 2118899-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: L. S. W. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: L. S. W. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: P. S. W. - Agravante: A. P. S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.S.W. e L.S.W. contra a r. Decisão de fls. 66/67, proferida nos autos de ação revisional de alimentos, com o seguinte teor: No caso, os requisitos legais não ficaram devidamente comprovados. Com efeito, a revisão dos alimentos demanda contraditório, sendo inviável, nesta etapa processual, pretender alterar aquilo que já foi outrora fixado de maneira açodada. Veja-se que ainda que existam indícios acerca do aumento da necessidade, deve-se também perquirir a possibilidade para que os alimentos sejam majorados, de modo que necessário aguardar a manifestação do réu para melhor entender o quadro fático. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela parte autora. Inconformadas, as agravantes sustentam, em síntese, que ajuizaram a demanda originária com o objetivo de compelir P.S.W. a restabelecer o plano de saúde anteriormente disponibilizado às filhas menores ou, subsidiariamente, a custear integralmente plano equivalente. Alegam que ambas são portadoras de enfermidades graves, devidamente comprovadas documentalmente, sendo que uma delas foi diagnosticada com artrite idiopática juvenil desde o primeiro ano de vida, necessitando de acompanhamento médico contínuo e especializado, ao passo que a outra é portadora de asma grave, com histórico de múltiplas internações, inclusive em estado crítico. Afirmam que a r. Decisão agravada deixou de considerar elementos probatórios já constantes dos autos, os quais evidenciariam, de plano, tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano, notadamente diante da natureza alimentar da pretensão e da necessidade de preservação da saúde das menores. Sustentam que o próprio agravado reconhecia a imprescindibilidade da cobertura médica, na medida em que anteriormente já custeava plano de saúde em favor das filhas, por intermédio de benefício empresarial fornecido por sua empregadora, tendo, contudo, promovido o cancelamento da cobertura após a fixação da obrigação alimentar. Aduzem, ainda, inexistir qualquer demonstração de incapacidade financeira superveniente apta a justificar a supressão do benefício, sendo desnecessária, no caso, maior dilação probatória para apreciação da tutela pleiteada. Requerem, portanto, a concessão de efeito ativo para determinar que o agravado proceda à imediata reinclusão das agravantes no plano de saúde anteriormente fornecido por sua empregadora, nas mesmas condições outrora praticadas ou, subsidiariamente, arque integralmente com a contratação de plano de saúde equivalente. Ao final, pretendem a reforma do decisum. Recurso tempestivo e sem o recolhimento do preparo, uma vez que as agravantes são beneficiárias da gratuidade de justiça (fl. 66 dos autos de origem). É o relatório. Decido. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o…
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