Processo 2118992-75.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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DESPACHO Nº 2118992-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Lucas Anselmo Domingues - Paciente: Jonathan Felipe Quadros Ladislau - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS COM O FIM DE ACELERAR A ANÁLISE DE INCIDENTES DA EXECUÇÃO - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM, POIS NÃO VERIFICADA PARALISAÇÃO IRREGULAR DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE ABUSO DE AUTORIDADE - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Jonathan Felipe Quadros Ladislau contra ato da digna autoridade judiciária de São José dos Campos/DEECRIM UR9, envolvendo a pretensão do paciente para fins de conclusão do procedimento disciplinar instaurado acerca de suposta falta por ele praticada, que motivou a regressão ao regime fechado, até agora mantida, em constrangimento ilegal. Alega-se que decorreram mais de três meses sem a conclusão do procedimento administrativo, em excesso de prazo, durante o qual o paciente está em regime mais gravoso. É o breve relatório. Como se vê, trata-se de situação processual existente em processo de execução penal. Pese embora a respeitável argumentação, bem é de se ver inicialmente que o habeas corpus não é instrumento processual adequado à discussão de questão incidente em execução penal, não se admitindo o seu manuseio como sucedâneo recursal, nem se presta a apressar o trâmite processual - TJSP, HC 2098364-41.2021.8.26.0000, Rel. Amaro Thomé - pois previsto em lei recurso específico contra as decisões proferidas em execução penal. Nesta linha de compreensão, há vários precedentes desta Colenda Corte não conhecendo do pedido de habeas corpus impetrado com o propósito de apressar a análise de questões da execução penal, como por exemplo se fez no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2233764-85.2025.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Criminal, relator o Des. Pinheiro Franco -, onde assentado que a despeito da maior amplitude que hoje se dá ao habeas corpus, cabível como instrumento assecuratório da liberdade individual, o fato objetivo é que ele não pode servir indiscriminadamente para o exame de toda e qualquer situação fático-jurídica, mormente quando o direito de ir e vir não estiver diretamente sob risco, como no caso dos autos, em que se discute o deferimento do benefício do progressão de regime. Questões tais devem ser deliberadas em primeiro grau e em procedimento próprio, submetida a decisão, quando potencialmente violadora de direito subjetivo, a recurso adequado, na forma do artigo 197 da Lei de Execuções Penais. Tampouco se vislumbra, no caso, qualquer mácula que enseje a concessão da ordem, de ofício. Isso porque não se verifica desídia, inércia ou omissão da douta autoridade judicial impetrada, que tem atuado para que seja garantida a razoável duração do processo executório, não se verificando paralisação irregular, como se infere do andamento processual, em que, comunicada suposta falta grave praticada pelo paciente, sobreveio decisão datada de 02/02/2026, que suspendeu cautelarmente o regime semiaberto e regrediu o paciente ao regime fechado, seguindo-se, em 26/02/2026, nova decisão da digna autoridade, no sentido de se aguardar a conclusão da sindicância instaurada na unidade prisional. Não se vislumbra, portanto, negligência da…
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