Processo 2119026-50.2026.8.26.0000

TJSP • Tutela Provisória

Tribunal
Número CNJ
2119026-50.2026.8.26.0000
Classe
Tutela Provisória
Órgão Julgador
Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2119026-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Pirajuí - Requerente: Rosalina Sonia dos Santos Costa - Requerido: Câmara Municipal de Pirajuí - Interessada: Geronice Lemos de Oliveira Caldeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência Processo nº 2119026-50.2026.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Petição nº 2119026-50.2026.8.26.0000 Requerente: Rosalina Sônia dos Santos Requerido: Câmara Municipal de Pirajuí DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 12.834 EMENTA: Direito Administrativo. Pedido de Antecipação de Tutela Recursal. Cassação de mandato eletivo. Pedido indeferido. I.Caso em Exame Pedido de Antecipação de Tutela Recursal ajuizado por Rosalina Sônia dos Santos, visando à suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 232/2025 e à sua recondução ao cargo de Prefeita Municipal de Pirajuí. A sentença de mérito julgou procedente o pedido de anulação, reconhecendo a nulidade do decreto por falta de justa causa para a cassação do mandato. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há probabilidade do direito alegado pela requerente para concessão da tutela antecipada recursal, considerando a separação dos poderes e a competência do Legislativo para julgar infrações político-administrativas. III.Razões de Decidir 3. O Poder Judiciário não pode analisar o mérito da decisão administrativa-política do Legislativo, sendo matéria interna corporis, conforme o princípio da separação dos poderes. 4. A decisão da Câmara Municipal não afronta a Constituição Federal e encontra fundamento em provas colhidas no processo político-administrativo. IV.Dispositivo e Tese 5. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Tese de julgamento:1. A separação dos poderes impede o controle jurisdicional sobre decisões administrativas-políticas do Legislativo. 2. A decisão do Legislativo, fundamentada em provas, não sofre de teratologia. Legislação Citada: CF/1988, art. 2º. Decreto-Lei nº 201/67, art. 4º, incisos VIII e X. CPC, art. 300, art. 311, inciso IV, art. 995, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STF, RE 1297884, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno. TJSP, Apelação Cível 1006544-28.2024.8.26.0266, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2025. TJSP, Apelação Cível 1003073-47.2014.8.26.0462, Rel. Francisco Bianco, 5ª Câmara de Direito Público, j. 24/11/2025. Vistos. Trata-se de Pedido de Antecipação de Tutela Recursal ajuizado por ROSALINA SÔNIA DOS SANTOS, previamente à distribuição do recurso de apelação interposto por ela em face da CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAJUÍ, com o objetivo de ver concedida a tutela antecipada recursal para a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 232/2025, com a recondução da requerente ao exercício do cargo de Prefeita Municipal de Pirajuí. Sustenta a requerente que a superveniência de sentença de mérito julgando procedente pedido de anulação alterou substancialmente o cenário processual anteriormente existente, pois, diversamente da análise realizada em sede de tutela provisória, fundada em cognição sumária, o Juízo de origem, após regular instrução processual e sob cognição exauriente, reconheceu…

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