Processo 2119282-90.2026.8.26.0000
TJSP • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 2119282-90.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Pires - Peticionário: Andre Santos da Silva - Trata-se de revisão criminal proposta por André Santos da Silva, fundada no artigo 621, incisos I e III, e artigo 626, caput, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão transitado em julgado e prolatado no âmbito da ação penal nº. 1500183-86.2024.8.26.0540 que deu provimento ao recurso da acusação para condenar o ora peticionário ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Alega a douta defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado. Postula a absolvição do peticionário, sustentando que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, com o consequente restabelecimento da sentença absolutória de primeiro grau, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, invoca a ausência de posse direta dos entorpecentes, a inexistência de flagrante de mercancia, o fato de a prova repousar exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por testemunhos civis, a plausibilidade da versão defensiva e a violação ao princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postula a desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 e, em caráter ainda mais subsidiário, a revisão da dosimetria da pena, com fixação da pena-base no mínimo legal e adequação do regime prisional para menos gravoso. O ilustre Procurador de Justiça Criminal, Dr. Saad Mazloum, manifestou-se pelo não conhecimento ou pela improcedência da ação revisional (fls. 62/66). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, admitida exclusivamente em benefício do condenado. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. 'A contrario sensu', infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no 'decisum', provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, 'in fine' (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no…
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