Processo 2119362-54.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Última movimentação
DESPACHO Nº 2119362-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: A. S. S. C. - Agravado: F. R. C. - Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento interposto por A. S. S. C. contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr. Eduardo Ruivo Nicolau, às fls. 15/16, que indeferiu o pedido de concessão de medidas protetivas formulado em seu favor. Em suma, após defender o cabimento, a tempestividade do recurso e a gratuidade da justiça, aduziu que vem sofrendo ciclo de violência psicológica e controle coercitivo perpetrado por seu ex-marido, apontando a ocorrência de ofensas verbais reiteradas e degradantes, e, sobretudo, ameaças de agressão física por intermédio de terceiros. Postula, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ativo para deferimento das medidas protetivas de urgência consistentes em proibição de aproximação da agravante, com limite mínimo de 300 metros, proibição de contato por qualquer meio digital e determinação de que a comunicação entre os genitores acerca do filho menor seja realizada exclusivamente por meio de aplicativo de gestão parental, confirmando-se a decisão ao final, com o provimento total do recurso, pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça (fls. 01/10). É o relatório. De início, considerando os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, ressalto ser desnecessário o pedido de informações, bem como dispensável a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, porquanto o presente writ será indeferido liminarmente, nos termos do artigo 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. Na hipótese, segundo consta dos autos principais, a vítima, ora agravante, requereu a concessão de medidas protetivas de urgência em face de seu ex-marido, narrando vivenciar ciclo de violência psicológica e controle coercitivo no contexto da dissolução da união conjugal, perpetrado por meio de ofensas verbais reiteradas, das quais se destacam expressões degradantes utilizadas pelo interessado para a ela se referir, bem como mediante o uso da fé e da moralidade religiosa para subjugá-la, em conduta que classifica como abuso espiritual e estigmatização moral. No caso, relatou que o interessado se utilizaria do filho comum do casal, então com quatro anos de idade, como instrumento de chantagem emocional para controlar sua vida privada e exercer hipervigilância sobre sua nova relação afetiva, tendo proferido ameaça explícita de retenção do menor na data em que se comemoraria o Dia das Mães, caso a agravante não se submetesse aos seus desígnios. Asseverou, ademais, ter sofrido ameaças recentes de agressão física contra sua pessoa e contra seu atual companheiro, supostamente por intermédio de terceiros. Acrescentou, também, que o histórico de mensagens trocadas com o interessado revelaria padrão reiterado de violência moral, culpabilização da vítima e tentativas de inversão da responsabilidade pelos atos por ele praticados, pleiteando, ao final, a proibição de aproximação e de contato, a suspensão do regime de convivência do genitor com o filho e a proibição de retirada da criança da escola (conf. petição inicial fls. 01/07 dos autos principais). Não obstante, por decisão proferida em 06 de maio de 2026, foram indeferidas as medidas protetivas ao fundamento de que em que pese ao alegado, não se…
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