Processo 2119452-62.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2119452-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Agravado: Fábio Miller Guelfi Pinto - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto em face de decisão de fls. 41/46 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução unicamente no que se refere à indevida inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, determinando que estes incidam exclusivamente sobre o valor da condenação por dano moral, nos termos abaixo transcrito: Fls. 12/26: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, em que alega a impugnante AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. o excesso de execução, consubstanciado na decisão que concedeu tutela de urgência (fls. 45/46 dos autos principais nº 1012572-69.2024.8.26.0344), determinando à requerida que mantivesse válidas as passagens aéreas adquiridas pelo autor FABIO MILLER GUELFI PINTO (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), referentes à reserva código "QGDNYF", na classe "Executive Economy Prime", ou eventualmente em classe equivalente ou superior, sob pena de multa de R$ 50.000,00 em caso de descumprimento. A executada foi intimada a efetuar o pagamento, comparecendo aos autos e sustentando, em síntese o cumprimento parcial da obrigação de fazer, na medida em que disponibilizou as classes executivas para o voo de ida realizado em 14/09/2024 (fls. 121/122 dos autos principais), restando pendente apenas o trecho de retorno, no qual os passageiros viajaram na classe Azul Súper; a inexigibilidade integral da multa, diante do cumprimento substancial da obrigação principal; excesso de execução, especialmente quanto ao valor das astreintes (R$ 53.055,37) e à indevida inclusão destas na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. Apresenta planilha própria apontando como devido o montante de R$ 13.614,27. Depósitos de fls. 28 (R$14.071,78) e fls. 30 (R$2.671,43). O impugnado se manifestou, sustentando o descumprimento integral da obrigação e a regularidade dos valores executados. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto a alegação de inexequibilidade do título. Com o advento do Novo Código de Processo Civil, o legislador cuidou de regular expressamente a possibilidade de execução de multa cominatória em seu artigo 537: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito." Estabelece ainda o parágrafo terceiro do mesmo dispositivo: "A decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em Juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." A tutela de urgência que fixou a multa foi confirmada quando do julgamento do mérito, que reconheceu o cumprimento parcial da obrigação e condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários advocatícios. Portanto, plenamente possível o prosseguimento da presente execução, que preenche os requisitos legais de certeza, exigibilidade e…
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