Processo 2119465-61.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2119465-61.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2119465-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Auriflama - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Simone Gabriela da Rocha - Vistos... Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor da paciente, no qual alega estar sofrendo constrangimento ilegal, supostamente imposto pela digna autoridade apontada como coatora, em razão da decretação de sua prisão preventiva. Apresenta, para tanto, rol de pertinentes razões, postulando a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere, com a consequente expedição do pertinente alvará de soltura (fls. 01/09). Trata-se de caso com denúncia oferecida por suposta infração aos artigos 288, caput, e 171, caput, c.c. o artigo 29, caput, todos do Código Penal. A medida liminar em habeas corpus, que inexiste legalmente, só vem sendo admitida quando motivar-se na manifesta ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, detectáveis de plano por intermédio do exame sumário da inicial e dos papéis que a instruem, o que, sopesados os elementos aqui trazidos a conhecer, não sucede no caso em testilha. A despeito dos respeitáveis argumentos expendidos na impetração, mesmo considerando que o delito em tese praticado não se vincula à violência ou grave ameaça, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pois não se vislumbram o fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora alvitrada. A respeitável decisão aqui impugnada se encontra suficientemente fundamentada, ainda que de forma concisa, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com evidenciação da prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria, ressaltada a gravidade da conduta, o modo e as circunstâncias com que foi perpetrada (fls. 64/71). Confira-se, em destaque: ...1- Trata-se de representação da Polícia Civil do Estado de São Paulo pugnando pela decretação da prisão preventiva de SIMONE GABRIELA DA ROCHA e JULIO CESAR DASILVA CRUZ, além de busca e apreensão em domicílios vinculados aos representados, com fundamento os artigos 312 e 313, assim como no 240 e seguintes, todos do CPP, ao argumento deque, segundo informações preliminares, há fortes indícios de envolvimento em crime de estelionato. Informa a autoridade policial que, conforme Boletim de OcorrênciaMG7216-2/2025, os investigados teriam atuado de forma coordenada para realizar o levantamento indevido de valores oriundos de precatório judicial, mediante o uso de documentação falsa, causando prejuízo de R$ 201.142,72 às vítimas. As investigações teriam apontado que Simone se passou pela verdadeira beneficiária do precatório, utilizando documentos falsificados, enquanto Júlio teria prestado apoio e articulado à fraude. Análise de imagens de câmeras de segurança da instituição bancária confirmou a atuação conjunta dos investigados, os quais foram reconhecidos por funcionários do banco. Verificou-se, ainda, que ambos são alvos de outras investigações criminais por estelionato, inclusive tendo sido cumprido mandado de busca e apreensão anteriormente, ocasião em que foram apreendidos documentos falsos, aparelhos celulares…

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