Processo 2119550-47.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2119550-47.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2119550-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Geovanna Sacute da Silva - Paciente: Édison Gabryel Costa - Impetrante: Cintia Braga Cruz - Vistos. Trata-se de remédio heroico impetrado, com pedido de liminar, em favor de Edison Gabryel Costa. É dos autos que o paciente é responsabilizado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa armada e associação para o tráfico. Segundo a Defesa, apesar de ter concedido acesso às provas digitais, o juízo de origem indeferiu o pedido de suspensão de prazo para resposta à acusação, o que obrigou a D. Defesa oferecer resposta sem conhecer a integralidade do material colhido pela investigação. Após a disponibilização, o material foi submetido a análise de assistente técnico, que indicou se tratar não da extração forense original, mas de cópias em dados UFDR, que representam mera interpretação e organização dos dados promovida pelo investigador, não os dados brutos extraídos dos aparelhos. Não obstante, do exame do que foi fornecido, constatou-se a ausência dos arquivos em formatos proprietários UFED/UFD, código hash das extrações, logs de aquisição, relatórios dos programas utilizados e documentação relativa à cadeia de custódia. Instado pelas impetrantes, o juízo de origem afastou as teses de cerceamento de defesa, com invocação de fundamentos inidôneos. Emergiria daí o alegado constrangimento ilegal. Sustentam que somente o acesso aos dados brutos, acompanhados das necessárias cautelas atinentes à prova digital, permitiria o exercício pleno do contraditório, garantindo-se também efetiva observância à Súmula Vinculante nº 14. Argumentam que a r. decisão objurgada confunde a decisão prévia com a efetividade do contraditório e que a autorização judicial para acesso aos dados não garante a posterior integridade do material colhido. Ao fundo, pedem seja determinado à autoridade policial a apresentação dos dados brutos extraídos, acompanhados dos hashes criptográficos, logs de aquisição, relatório técnico da extração e, em relação às interceptações telemáticas, a apresentação dos registros de bilhetagem, dados de ERB, registro cronológico e dados de SMS autorizados judicialmente, tudo sob pena de inadmissibilidade das provas digitais, com consequente trancamento da relação jurídica. Subsidiariamente, pedem a revogação da custódia, sob o fundamento da ausência de contemporaneidade e carência de fundamentação. Por isso, foi a liminar pleiteada, visando a suspensão do andamento do feito de origem ou a colocação do paciente em liberdade, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas (fls. 01/08). É o breve introito. Sem razão, ao menos para o momento. O habeas corpus, direito fundamental, tem previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que assim preconiza:LXVIII - conceder-se-áhabeas corpussempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. A norma é regulamentada pelo Código de Processo Penal, em seus artigos 647 e seguintes. Não foram trazidas todas as peças dos autos de origem, o que prejudica a análise in limine. Do que foi trazido, contudo, não se vislumbra, primo ictu oculi qualquer mácula à liberdade de ir e vir do acusado, o que desembocaria no lamentável constrangimento ilegal. No que…

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