Processo 2119775-67.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2119775-67.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X)
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2119775-67.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Fernando José Gregório - Paciente: Macione Alves de Sousa - HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO VIA INADEQUADA MATÉRIA PRÓPRIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ART. 197 DA LEP AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE REQUISITO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO NECESSIDADE DE MAIOR ACOMPANHAMENTO EM REGIME SEMIABERTO DECISÃO FUNDAMENTADA WRIT NÃO CONHECIDO. O habeas corpus não se presta a substituir o agravo em execução, via própria para impugnar decisão que indefere benefício executório. Ausente flagrante ilegalidade, inviável o exame, na via estreita do writ, de matéria que demanda análise individualizada do mérito subjetivo do sentenciado. Decisão que indeferiu o livramento condicional com fundamento na insuficiência de elementos seguros para aferição do requisito subjetivo, reputando prematura a liberdade antecipada diante da necessidade de maior acompanhamento no regime semiaberto. Constrangimento ilegal não evidenciado. Habeas corpus não conhecido. Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Macione Alves de Sousa, contra ato atribuído ao MM. Juízo do DEECRIM da 6ª RAJ, que indeferiu pedido de livramento condicional formulado no curso da execução penal. Sustenta a defesa, em síntese, que a decisão impugnada incorreu em constrangimento ilegal ao exigir, como condição para a concessão do livramento condicional, a prévia progressão de regime, requisito que não encontra previsão no art. 83 do Código Penal. Aduz que houve indevida confusão entre os institutos da progressão de regime, disciplinada pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, e do livramento condicional, os quais possuem natureza, finalidade e requisitos próprios. Afirma que o paciente implementou o requisito objetivo para o benefício em 14/02/2026 e ostenta excelente comportamento carcerário, atestado pela direção do estabelecimento prisional, preenchendo, assim, os requisitos legais para a concessão do livramento condicional. Acrescenta que o sentenciado já havia progredido do regime fechado para o semiaberto em 14/05/2025, circunstância que, segundo sustenta, reforça o equívoco da fundamentação adotada pelo Juízo de origem. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, com expedição de alvará de soltura ou salvo-conduto. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a ilegalidade do ato combatido, anulá-lo e determinar nova análise do pedido de livramento condicional, com observância exclusiva dos requisitos previstos no art. 83 do Código Penal, ou, ainda, a imediata concessão do benefício. É o relatório, no essencial. Com efeito, a concessão de medida liminar em habeas corpus possui caráter absolutamente excepcional, reservando-se às hipóteses em que se evidencia, de plano, constrangimento ilegal manifesto, o que não se verifica no caso concreto. No caso em exame, o juízo da execução indeferiu o livramento condicional mediante decisão adequadamente motivada (fls. 245/246 do PEC), ao reconhecer a ausência de elementos seguros para aferição do requisito subjetivo previsto no art. 83 do Código Penal, não obstante o implemento do requisito objetivo, destacando a necessidade de acompanhamento mais prolongado no regime semiaberto,…

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