Processo 2119801-65.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2119801-65.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2119801-65.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Impetrante: José Carlos Bolognini Junior - Paciente: Ruan Rafael Martins Carvalho - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar da ordem. José Carlos Bolognini Júnior (impetrante), em favor de RUAN RAFAEL MARTINS CARVALHO (paciente), com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este habeas corpus contra ato da apontada autoridade coatora, Juízo de Direito da 34ª Vara Regional das Garantias de Piracicaba, que converteu o flagrante em prisão preventiva do paciente, alegando o seguinte: trata-se de jovem de 24 anos autuado em flagrante pela suposta prática de tráfico de drogas, tendo sido encontradas em sua posse 17 porções totalizando 4,8 gramas de cocaína e 1,2 gramas de maconha, circunstâncias que, segundo a defesa, revelam quantidade irrelevante de substâncias entorpecentes; a decisão proferida em audiência de custódia no dia 12/05/2026 converteu o flagrante em prisão preventiva com fundamentação genérica, amparada na forma de acondicionamento das porções, na abordagem em local tido como ponto de tráfico, na tentativa de fuga e na alegada resistência à prisão, além da reincidência específica do autuado, sem que, contudo, fossem apontados elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar; a impetração sustenta que a política criminal de encarceramento preventivo de jovens flagrados com pequenas quantidades de drogas é contraproducente, reconhecida como tal pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, e que a fundamentação expendida pelo juízo a quo é precipuamente genérica e abstrata, invocando a gravidade do delito de tráfico como se fosse, por si só, suficiente para legitimar a segregação cautelar, o que contraria os artigos 312, 313, 315, §§ 1º e 2º, do CPP e os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal; ao final, requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva e determinar a imediata soltura do paciente, bem como, ao cabo do processamento, a concessão definitiva da ordem (fls. 1/8). A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos (grifei): Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de RUAN RAFAEL MARTINS CARVALHO. Manifestaram-se oralmente o Ministério Público e a Defesa. Apresentado o autuado em audiência de custódia (CPP, art. 310), questionou-se pormenorizadamente sobre as circunstâncias da prisão, nos exatos termos da Resolução nº 213/2015 do CNJ e da Resolução nº 740/2016 do Órgão Especial do TJSP, em cumprimento aos artigos 7º e 9º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San Jose da Costa Rica), admitida no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto nº 678/1992. Não há elementos suficientes, neste momento, que permitam concluir pela ocorrência de tortura, maus-tratos ou descumprimento dos direitos constitucionais assegurados ao preso. O autuado declarou ter sofrido agressões físicas, alegando ter sido 'enforcado' para ser algemado e que um dos agentes teria apontado arma em sua direção. A princípio, o narrado aponta para uso necessário da força empregado contra ato de resistência ativa do autuado. Logo, no momento, deixo de tomar providências, sendo que eventual excesso pode ser…

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