Processo 2119971-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2119971-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Claudislene Aparecida de Oliveira Rodrigues (Representando Menor(es)) - Agravante: Miguel Lucas de Oliveira Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miguel Lucas de Oliveira Rodrigues, menor impúbere representado por sua genitora Claudislene Aparecida de Oliveira Rodrigues, em face da r. decisão de fls. 73/77 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa, reafirmada pela decisão de fls. 310/311, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. Na origem, o agravante beneficiário do plano de saúde da ré, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA CID-10 F84.0) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH CID-10 F90.0) busca compelir a operadora a custear tratamento multidisciplinar intensivo prescrito pela médica que assiste o autor, compreendendo sessões semanais de psicologia especializada nos modelos Jasper e PEERS, terapia ocupacional especializada no modelo SCERTS, fonoaudiologia especializada nos modelos Jasper, Space e IMPACT, musicoterapia no modelo IMPACT e psicopedagogia nos modelos Jasper e PEERS, com a especificidade de que essas intervenções sejam realizadas em ambiente natural escola, domicílio e espaços de lazer , além de indenização por danos morais. A r. decisão de fls. 73/77, proferida em 10/01/2025, concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando à ré o custeio de psicologia especializada nos modelos Jasper e PEERS, terapia ocupacional especializada no modelo SCERTS e fonoaudiologia especializada nos modelos Jasper, Space e IMPACT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Indeferiu, contudo, o custeio de musicoterapia e psicopedagogia, bem como a realização das terapias deferidas em ambiente natural, por entender que tais prestações fogem do escopo do contrato de assistência médico-hospitalar. A decisão de fls. 310/311, de 16/04/2026, reafirmou esse posicionamento e indeferiu novos requerimentos formulados pelo autor as fls. 274, itens "b" e "c". O agravante pretende a concessão de efeito ativo para compelir a Unimed Campinas a custear imediatamente a Psicologia ABA e o método PEERS em ambiente natural escola, domicílio e locais de lazer , sustentando, em síntese, que: (i) a generalização de habilidades nos contextos cotidianos de vida da criança é o núcleo terapêutico indissociável das metodologias prescritas, de modo que sua execução exclusivamente em ambiente clínico esvaziaria a própria eficácia terapêutica da intervenção; (ii) a RN ANS nº 539/2022 obrigaria as operadoras a cobrir qualquer método indicado pelo médico assistente para o TEA, inclusive quanto ao local de execução; (iii) a restrição ao ambiente clínico configuraria negativa transversa de cobertura, frustrando o direito à saúde do menor; e (iv) o periculum in mora seria iminente em razão da janela de plasticidade cerebral na infância. É a síntese do necessário. Decido. O exame perfunctório dos autos, próprio desta fase processual, não autoriza a concessão da medida de urgência pleiteada, pelos fundamentos que se expõem de forma detalhada a seguir. Para a concessão do efeito ativo…
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