Processo 2120165-37.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2120165-37.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanes - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Delegado Regional Tributário Especializado de Serviços de Icms - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês, contra decisão proferida às fls. 344, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (proc. 1062617-09.2026.8.26.0053 4ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo / Capital), impetrado pela ora agravante em face de ato praticado pelo Delegado Regional Tributário Especializado de Serviços de ICMS, em que o Juízo 'a quo', indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. O ato administrativo goza de presunção juris tantum de retidão, por ora não elidida pela impetrante. Indefiro, por ora, a liminar.(...) (negritei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, que é entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, que tem por finalidade promover obras de assistência social, instalação, funcionamento, promoção de serviços de saúde para tratamento de doentes de todos os níveis econômicos e sociais, e, para tanto, necessita realizar a importação de insumos e equipamentos para o desempenho de suas atividades, para melhor atender ao público de forma segura e dentro dos padrões exigidos por lei, sendo que não deve incidir nenhum tributo sobre referida importação, haja vista que possui a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Dessa forma, goza de imunidade tributária, inclusive quanto ao ICMS-Importação que poderá ser cobrado pela agravada quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias por ela importadas. Assim, pugna: a) nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, inaudita altera parte, por este Relator, a fim de determinar a imediata e urgente intimação da i. Autoridade Coatora para que não imponha restrições ao desembaraço aduaneiro dos medicamentos importados (Pentam - 300mg) perante a empresa PHARMAMED USA, INC., na Proforma Invoice No. 129. (i) citado o Agravado para, querendo, apresentar contraminuta; e (ii) ao final, dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de tornar definitiva a antecipação de tutela recursal, reformando-se a r. decisão agravada, para que a i. Autoridade Coatora se abstenha de exigir da ora Agravante o recolhimento do ICMS-Importação relativo à importação dos medicamentos importados (Pentam - 300mg) perante a PHARMAMED USA, INC., na Proforma Invoice No. 129. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 19/20). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de…
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