Processo 2120410-48.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2120410-48.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2120410-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Valdemar Rosendo Marques - Impetrante: Leandro Pereira de Assis - Paciente: Leonardo Vinicius Pereira Assis de Lima - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Leandro Pereira de Assis e Valdemar Rosendo Marques em favor de LEONARDO VINICIUS PEREIRA ASSIS DE LIMA, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500260-22.2026.8.26.0574, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 10/04/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 219/232, origem); formulado pleito de revogação da custódia cautelar, viu-se ele indeferido pelo i. Magistrado a quo aos 05/05/2026 (fls. 366/367, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que A Operação 'Cerco Fechado', deflagrada em 10/04/2026 no condomínio Riviera de Santa Cristina XIII, Paranapanema/SP, tinha por finalidade cumprir mandados de prisão contra investigados previamente identificados, especialmente Alex Cabral, além de outros alvos da investigação originária e que O Paciente LEONARDO, contudo não era alvo de qualquer investigação, mandado de prisão ou medida cautelar anterior. Aduz que O PACIENTE LEONARDO NÃO ESTAVA NO 1º IMÓVEL e que NENHUM POLICIAL O IDENTIFICOU OU O VIU NAQUELE LOCAL. Menciona que No 2º imóvel, local da captura do Paciente, foram apreendidos apenas aparelhos celulares, relógio e folhas com scripts, inexistindo droga, arma de fogo, carregador de fuzil ou qualquer outro diretamente compatível com a imputação de tráfico armado. Aponta que em diligência posterior no imóvel da Quadra QT 36 [3º imóvel], ao adentrarem o local, teriam sido visualizados vários notebooks, aproximadamente 10, uma antena Starlink e papéis com roteiros de golpes. Contudo, o Auto de Exibição e Apreensão e o Boletim de Ocorrência, formalizaram apenas a antena Starlink e o RG de Alex, sem inventariar ou lacrar os notebooks, há relevante inconsistência na cadeia de custódia. Defende a AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA INDIVIDUAL, a AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA IMPUTÁVEL AO PACIENTE e a AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. Alega que houve o INGRESSO NO 2º IMÓVEL SEM MANDADO ESPECÍFICO e que A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONARDO VINICIUS PEREIRA ASSIS DE LIMA É CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. Por fim, assevera que O Paciente encontra-se preso desde 10/04/2026, que Os autos foram devolvidos à delegacia para conclusão das investigações, com prazo de 15 dias (fls. 368) e que Esse quadro de perpétua circulação processual enquanto o Paciente primário, jovem, permanece encarcerado sem fundamentação idônea constitui, por si só, constrangimento ilegal (sic). Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, bem como a nulidade das provas coletadas em violação à cadeia de custódia (notebooks do 3º imóvel) (fls. 01/14). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta do boletim de ocorrência (fls. 40/55 na…

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