Processo 2120449-45.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2120449-45.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2120449-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: A. F. - Agravado: A. R. de B. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto contra a decisão de fls. 231/234, que, no bojo de cumprimento definitivo de sentença (VISITAÇÃO PATERNA), assim dispôs: Ante o exposto, REJEITO o pedido de extinção do cumprimento de sentença e DETERMINO a intimação pessoal da executada, por meio de oficial de justiça, para que cumpra integralmente o regime de convivência fixado no acordo homologado, nos exatos termos estabelecidos, devendo o mandado ser cumprido com urgência. FIXO multa no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento devidamente comprovado, limitada, por ora, ao montante de R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação. Fica desde já advertida a executada de que o descumprimento reiterado de decisões judiciais, especialmente aquelas que asseguram o direito de convivência familiar, constitui conduta grave, incompatível com os deveres inerentes ao exercício da parentalidade responsável. Ressalte-se que eventual interferência injustificada na convivência da criança com o genitor, ainda que de forma indireta, poderá caracterizar ato de alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010. Nos termos do artigo 6º do referido diploma legal, constatadas tais condutas, poderão ser adotadas medidas como advertência, ampliação do regime de convivência em favor do genitor prejudicado, imposição ou majoração de multa, acompanhamento psicológico ou biopsicossocial e até mesmo alteração do regime de guarda, conforme a gravidade do caso. Sem prejuízo, eventual pretensão de modificação do regime deverá ser deduzida em ação própria. Insurge-se a EXECUTADA, argumentando que as provas anexadas demonstram que a menor não quer conviver com o genitor. Possui 10 anos de idade e tem discernimento próprio, razão pela qual, a multa é ilegal e não garante que a visita será realizada. A decisão lhe acarreta dano patrimonial, e dano psicológico à infante. Não interfere na realização das visitas ao genitor, mas apenas atua como interlocutora da vontade da filha, zelando pelo seu interesse para que não sofra estresse emocional. Existe violação de orientação para julgamento conforme perspectiva de gênero e do princípio da isonomia, já que o genitor não é punido quando atrasa, desmarca e desconsidera tratamentos médicos. Inexiste ato de alienação parental. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada, e no mérito, pleiteia sua revogação. É o relato. Na forma dosartigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, já que o decisum foi bem fundamentado, acurado e zeloso. Não há nada que justifique a suspensão da decisão agravada, a não ser a recalcitrância, ainda que velada, da genitora incentivar o convívio paterno-filial, como pude observar desde o processo de conhecimento, cuja análise embasa esta decisão monocrática (fls. 32/54 do processo nº 1000191-18.2021.8.26.0220). A astreintes estabelecida na…

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