Processo 2120451-15.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2120451-15.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Valdemar Rosendo Marques - Impetrante: Leandro Pereira de Assis - Paciente: Eduardo Henrique Lopes Cecilio - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Leandro Pereira de Assis e Valdemar Rosendo Marques em favor de EDUARDO HENRIQUE LOPES CECILIO, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500260-22.2026.8.26.0574, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 10/04/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 219/232, origem); formulado pleito de revogação da custódia cautelar, viu-se ele indeferido pelo i. Magistrado a quo aos 05/05/2026 (fls. 366/367, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que A Operação 'Cerco Fechado', deflagrada em 10/04/2026, tinha por objetivo único o cumprimento de mandados de prisão preventiva em face de ALEX DE ALMEIDA CABRAL (roubo, Medida Cautelar nº 1509105-83.2025.8.26.0378) e ANDERSON DE LIMA BARBEIRO ROSA ('Nero, homicídio) e que O Paciente EDUARDO não figurava em qualquer investigação, inquérito ou medida cautelar como alvo ou investigado. Aduz que O inventário oficial do 2º imóvel (KY 26), único local relevante para a custódia do Paciente, demonstra de forma incontrovertível a ausência de materialidade dos crimes de tráfico e posse de uso restrito: 04 celulares; 01 relógio Hublot; Folhas de scripts (roteiro de golpes digitais). Sem uma grama de entorpecente, sem qualquer arma ou acessório de arma de fogo, sem qualquer objeto que possa configurar o delito de tráfico pelo qual o Paciente foi preso. Menciona que A falta de explicação plausível não equivale à prática de crime e que Não dar explicações é direito constitucional. Aponta que foi o FLAGRANTE LAVRADO SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Defende a AUSÊNCIA ABSOLUTA DE MATERIALIDADE NO LOCAL DE CAPTURA e a AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. Alega que houve o INGRESSO NO 2º IMÓVEL SEM MANDADO ESPECÍFICO e a VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA em razão dos NOTEBOOKS CITADOS EM DEPOIMENTO E NÃO FORMALIZADOS NOS AUTOS. Afirma que A PRISÃO PREVENTIVA DE EDUARDO HENRIQUE LOPES CECILIO É CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. Por fim, assevera que O Paciente encontra-se preso desde 10/04/2026, que Os autos foram devolvidos à delegacia para conclusão das investigações, com prazo de 15 dias (fls. 368) e que Esse quadro de perpétua circulação processual enquanto o Paciente primário, jovem, permanece encarcerado sem fundamentação idônea constitui, por si só, constrangimento ilegal (sic). Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, bem como a Declaração de nulidade das provas coletadas com violação à cadeia de custódia (fls. 01/13). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta do boletim de ocorrência (fls. 40/55 na origem), narraram os policiais civis que durante deflagração da Operação 'Cerco…
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