Processo 2120477-13.2026.8.26.0000
TJSP • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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DESPACHO Nº 2120477-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Jackson Fernando Bernardes - Impetrante: Leandro Pereira de Assis - Impetrante: Valdemar Rosendo Marques - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos d. advogados Leandro Pereira de Assis e Valdemar Rosendo Marques em favor de JACKSON FERNANDO BERNARDES, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1500260-22.2026.8.26.0574, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ Sorocaba. Segundo narra a impetração, o paciente foi preso em flagrante em 10/04/2026, pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes, posse ilegal de arma de fogo de uso restrito e organização criminosa, tendo sido a flagrancial convertida em preventiva na data seguinte (fls. 219/232, origem); formulado pleito de revogação da custódia cautelar, viu-se ele indeferido pelo i. Magistrado a quo aos 05/05/2026 (fls. 366/367, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que A Operação 'Cerco Fechado' tinha como alvo ALEX DE ALMEIDA CABRAL (mandado de prisão por roubo, processo nº 1509105-83.2025.8.26.0378) e que O Paciente JACKSON não era alvo de qualquer mandado de prisão preventiva na data da operação. Aduz que Antecedentes criminais são relevantes para a análise do periculum libertatis (risco de reiteração delitiva), mas não substituem a demonstração do fumus commissi delicti, os indícios de autoria e a prova da materialidade dos crimes pelos quais o agente está sendo preso neste processo. Defende a AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE NO LOCAL DE CAPTURA e a AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA. Menciona que A fuga pode ter múltiplas explicações que não a prática de crime. Alega que houve VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA, em razão dos NOTEBOOKS CITADOS EM DEPOIMENTO E NÃO FORMALIZADOS NOS AUTOS, e FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA PREVENTIVA. Por fim, assevera que não há fundamentação específica demonstrando por que as medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal (...) seriam inadequadas e que está o Paciente preso há mais de 30 dias com prisão carente de fundamentos concretos individualizados (sic). Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, bem como o Reconhecimento da nulidade das provas relacionadas aos notebooks do 3º imóvel (Quadra QT 36), por violação à cadeia de custódia (fls. 01/10). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Ao que consta do boletim de ocorrência (fls. 40/55 na origem), narraram os policiais civis que durante deflagração da Operação 'Cerco Fechado', deram cumprimento a Mandados de Busca e Apreensão e Mandados de Prisões Preventivas expedidos nos autos do Processo 1509105-83.2025.8.26.0378 - Vara Regional das Garantias - 10ª RAJ Sorocaba/SP. No local situado na Quadra GU 25, no Condomínio de Riviera de Santa Cristina XIII, foram apreendidos os objetos abaixo elencados: - 75 (setenta e cinco) 'pinos' de cocaína; - 01 (uma) porção do entorpecente 'dry'; - 02 (dois) simulacros de pistola; - 01 (um) carregador de fuzil; - 01 (um) veículo I/TOYOTA HILUX CDSRXA4FD, placas RLH2J61; - 02 (duas) carretas, tipo reboque, placas BZK5J05 e FNW1E11; - 02 (dois) Jet-Skis; - 04 (quatro) aparelhos celulares; - 02 (duas)…
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