Processo 2120488-42.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2120488-42.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2120488-42.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Victor Hugo dos Santos Ferreira - Impetrante: Érika Cristina Astolfo Biller - Impetrante: Fábio da Silva Biller - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2120488-42.2026.8.26.0000 RELATOR: ISAURA CRISTINA BARREIRA Comarca: Hortolândia ORIGEM: 1500331-50.2026.8.26.0630 Partes: Victor Hugo dos Santos Ferreira, Fábio da Silva Biller, Érika Cristina Astolfo Biller CONTROLE N° 5342 Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos Advogados Fábio da Silva Biller e outra, em favor de VICTOR HUGO DOS SANTOS FERREIRA, alegando, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, nos autos n° 1500331-50.2026.8.26.0630, por ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, decorrente de prisão preventiva amparada em prova ilícita e por cerceamento de defesa gerado pelo indeferimento de provas técnicas essenciais, indispensáveis à busca da verdade real. Narra a impetração que o paciente foi preso, em flagrante delito, em 13/02/2026, em virtude da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, tendo a prisão sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia. Sustentam que a Defesa requereu a expedição de ofícios para obtenção de dados de GPS das viaturas, íntegras das comunicações de rádio e qualificação de todos os agentes (PM e GCM) envolvidos na ocorrência, pedidos indeferidos pelo Juízo de origem. Alegam que tais provas seriam indispensáveis para demonstrar a ilicitude da entrada no domicílio, a impossibilidade física da narrativa policial e a existência de suposta fundada suspeita artificialmente construída para justificar o ingresso na residência do paciente sem mandado judicial. Argumentam, ainda, que as fotografias do imóvel demonstrariam que a residência não possui muro frontal passível de escalada e que o portão seria de chapa metálica fechada, e não de grade, tornando impossível a visualização do interior do imóvel a partir da via pública. Afirmam que a decisão é nula, pois o Magistrado usurpou de função estratégica da Defesa ao realizar um filtro de relevância sobre as provas que o Estado detém; houve violação a princípio da paridade de armas, pois, enquanto a Acusação se ancora na fé pública de agentes que narram fatos fisicamente impossíveis (visualização através de portão fechado com chapa de ferro), a Defesa é impedida de acessar os registros eletrônicos do próprio Estado que restabeleceriam a verdade; é juridicamente inaceitável que o direito à prova da Defesa seja limitado pelo o que a Polícia Militar ou o Ministério Público consideraram interessante na fase inquisitorial; a Defesa deve ter assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, para que possa produzir provas que a acusação não quis ou não teve interesse em produzir. Nesse cenário, postulam, em sede liminar, a suspensão do andamento da ação penal, sobrestando-se a realização da audiência de instrução já designada, até o julgamento do mérito deste writ, evitando-se o prejuízo irreversível de uma instrução realizada sem as provas essenciais à Defesa. No mérito, pleiteiam a concessão definitiva da ordem para anular a decisão de fl. 267, determinando-se ao Juízo de origem a imediata produção das seguintes provas, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa: a) expedição…

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