Processo 2120505-78.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2120505-78.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2120505-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Publica Estado de São Paulo - Paciente: Emerson Nicolau Santos - Vistos para a análise do pedido de concessão liminar. A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de EMERSON NICOLAU SANTOS, com fundamento no artigo 5º, LXVIII da CF e nos artigos 647 e seguintes do CPP, impetrou este habeas corpus, com pedido liminar, contra ato da apontada autoridade coatora, MM. Juíza de Direito da Vara Regional das Garantias da Capital - Custódia, que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva (fls. 33/34). A impetrante sustenta, em síntese, que: a decisão carece de fundamentação concreta idônea, uma vez que se limita a repetir os próprios fatos narrados como indicador da necessidade da prisão; ressalta que o paciente é primário, não possui condenações definitivas, foi preso por crime sem violência ou grave ameaça, havendo possibilidade concreta de aplicação do tráfico privilegiado, regime inicial diverso do fechado e até mesmo acordo de não persecução penal, além de ser desproporcional a manutenção da custódia cautelar diante da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão; requer a concessão da ordem liminarmente para expedição de alvará de soltura (fls. 01/03). O paciente foi preso em flagrante no dia 12 de maio de 2026, pela suposta prática do delito tipificado no caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Na mesma data, durante a audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias. A decisão que, segundo a impetração, estaria a exigir a concessão da ordem foi proferida nos seguintes termos (fls. 33/34): Vistos. EMERSON NICOLAU SANTOS, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito como incurso, em tese, no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Apresentado nesta audiência, o autuado foi informado sobre a finalidade do ato e questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Nada foi relatado que pudesse indicar a ocorrência de tortura ou maus-tratos. O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva. A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Flagrante formalmente em ordem legal e lastreado no inciso I do artigo 302 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória ou imposição de medida cautelares diversas da prisão. No específico âmbito do Direito Processual Penal, o maior referencial que se tem para aferir a questão da necessidade da aplicação de alguma medida cautelar constritiva da liberdade é o artigo 312 do Código de Processo Penal. Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de tráfico de drogas se encontram evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, boletim de ocorrência e laudo de constatação provisória. Em que pese o autuado seja primário, traria consigo relevante quantidade de porções de droga, de espécies variadas, além de dinheiro de proveniência não…

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