Processo 2120584-57.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2120584-57.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1
Última publicação
18/05/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2120584-57.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Katch Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Agravante: Qore Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Agravado: Armco do Brasil S/A - Agravado: Aços da Amazonia Ltda - Agravado: Stripsteel Indústria e Comércio de Fitas de Aço Ltda. - Agravado: Intacta Sistemas de Embalagens Ltda. - Agravado: Aeté Participações Ltda. - Agravado: Kess Participações Ltda. - Agravado: Rdr Participações Ltda. - Interessado: Rv3 Consultores Ltda. - Interessado: Medarb Rb Empresarial Ltda - Interessado: Ebn Comércio Importação e Exportação S.a. - Interessado: Messer Gases Ltda - Interessado: Bhp Engenharia Térmica e Comércio Ltda. - Interessada: Telefonica Brasil S.A. - Interessado: Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian – Advogados - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do pedido de recuperação judicial do GRUPO ARMCO, ratificou o reconhecimento da essencialidade dos maquinários relacionados enquanto vigente o Stay period: Laminador a Frio LA37, Laminador nº 37 Schimitz Cap. 12 ton; Subestação de energia nº 1 88 kV (138 kV); 2 fornos de recozimento marca Ebner nº 2271098-2 e2271098-3 e deferiu excepcionalmente, a prorrogação do período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da Lei 11.101/2005 (stay period), pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contados do decurso do prazo da primeira suspensão, ou até a realização da Assembleia-Geral de Credores, o que ocorrer primeiro. Recorreu o credor a sustentar, em síntese, que as recuperandas ajuizaram tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação extrajudicial, visando à suspensão da exigibilidade de seus débitos; que é titular de créditos, garantidos por alienação fiduciária, que não foram incluídos na tutela cautelar, justamente por terem natureza extraconcursal; que as recuperandas reconheceram expressamente a extraconcursalidade dos créditos decorrentes das cédulas de crédito bancário; que os pedidos formulados na tutela cautelar e na recuperação extrajudicial demonstram ciência inequívoca das recuperandas sobre a natureza extraconcursal dos créditos; que, após o encerramento da recuperação extrajudicial sem resolução de mérito, as recuperandas ajuizaram pedido de recuperação judicial como continuidade da medida cautelar anteriormente proposta; que o período de suspensão decorrente da tutela cautelar deve ser computado para fins de contagem do stay period; que as recuperandas usufruíram período superior a 360 dias de suspensão das execuções; que a prorrogação do stay period, nesse contexto, viola os limites legais previstos na Lei nº. 11.101/2005 e desnatura o instituto da recuperação judicial; que a utilização sucessiva da medida cautelar, da recuperação extrajudicial e da recuperação judicial revela manobra processual destinada a impedir a satisfação dos créditos extraconcursais; que a suspensão prolongada das medidas constritivas compromete a segurança jurídica e o equilíbrio do sistema recuperacional; que seu crédito é extraconcursal, conforme reconhecido pelo administrador judicial e pelo Ministério Público; que os bens alienados fiduciariamente são fungíveis e substituíveis, inexistindo demonstração concreta de sua essencialidade;…

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