Processo 2120691-04.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
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DESPACHO Nº 2120691-04.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Luiz Carlos da Silva Marques - Agravada: Rosa Maria Marques - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 415/418 do feito de origem que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Rosa Maria Marques em face de Luiz Carlos da Silva Marques. A parte exequente postula o prosseguimento do feito para a satisfação do débito, apresentando cálculo atualizado no montante de R$ 252.933,27. O executado, por sua vez, impugna o referido valor, sustentando que a ordem de bloqueio via SISBAJUD foi deferida com base no cálculo anterior de R$ 130.327,62, e que a nova planilha inclui indevidamente juros de mora, pugnando pela liberação do excesso bloqueado e pela transferência de R$ 168.628,10 para os autos do processo conexo 0017136-70.2023.8.26.0562, no qual figura como credor. Há, ademais, notícia de penhora no rosto destes autos, deferida pelo Juízo competente, no importe de R$ 130.000,00, para garantia do crédito do executado naquele feito diverso. A lide retoma seu curso após o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo anular a sentença de retratação anteriormente proferida, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material quanto à rejeição da impugnação do devedor. É o relatório. Decido. A análise da presente controvérsia deve iniciar-se pela estrita observância da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, notadamente os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e, de forma central, da segurança jurídica e da proteção à coisa julgada, insculpidos no artigo 5, incisos XXXVI, LIV e LV. O respeito à imutabilidade das decisões judiciais é pilar do Estado Democrático de Direito, impedindo a reabertura de discussões sobre matérias já acobertadas pelo manto da preclusão máxima. No caso vertente, o comando constitucional impõe que o prosseguimento da execução observe fielmente as balizas fixadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que chancelou a exigibilidade do título e a inocorrência de mora por parte da exequente capaz de afastar os consectários legais. Sob a ótica da legislação infraconstitucional, cumpre destacar as regras do Código de Processo Civil e do Código Civil atinentes ao cumprimento das obrigações e aos seus consectários. O artigo 502 do Código de Processo Civil consagra a autoridade da coisa julgada material. Em paralelo, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e constituem encargos acessórios da obrigação principal, incidindo consoante a inteligência do artigo 397 do Código Civil. A jurisprudência consolidada assenta que a inclusão destes consectários na conta de liquidação, ainda que ausentes em cálculos pretéritos, não configura ofensa à coisa julgada ou preclusão, porquanto visam apenas a recomposição do valor da moeda e a penalização pela demora no adimplemento. Ademais, o artigo 860 do Código de Processo Civil autoriza e regula a penhora no rosto dos autos, instrumento que garante a efetividade da tutela jurisdicional em favor de credores em processos distintos. No caso concreto, verifica-se que a questão atinente à exigibilidade do título extrajudicial restou definitivamente superada, conforme expressamente reconhecido no…
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