Processo 2120811-47.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2120811-47.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPACHO Nº 2120811-47.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Jackson Bruno da Silva Sousa - Impetrante: Jonathan Feliciano - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por JONATHAN FELICIANO, OAB/SP nº 378.640, em favor de JACKSON BRUNO DA SILVA SOUSA, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM Juiz de Direito da Vara das Garantias da 1ª RAJ - Capital, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, nos autos nº 1526906-41.2026.8.26.0454. Em síntese, sustenta o impetrante que a r. decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de motivação idônea, porquanto embasada de forma genérica e na gravida abstrata do delito. Aduz que inexistirem elementos concretos a demonstrar que o paciente pretenda se furtar à aplicação da lei penal, ressaltando que exerce atividade lícita como motoboy autônomo e possui residência fixa. Destaca, ainda, que o paciente é pai de duas filhas menores, circunstância que, aliada à primariedade e às condições pessoais favoráveis, autorizaria a concessão da liberdade provisória. Invoca o princípio constitucional da presunção de inocência e argumenta que, em eventual condenação, seria possível o direito de recorrer em liberdade. Acrescenta que o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça e que, diante de ser pai de duas filhas menores, sendo a genitora falecida, mostra-se cabível, ao menos, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, a fim de preservar o vínculo paterno e assegurar a subsistência das crianças. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva e, alternativamente, sua substituição pela prisão domiciliar (fls. 01/15). É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que para concessão de habeas corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que no caso está consubstanciado na prova da existência dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. A síntese fática que se extrai da prisão em flagrante, é de que policiais civis lotados na Central Especializada de Repressão a Crimes e Ocorrências Diversas (CERCO) realizavam diligências investigativas em viatura descaracterizada quando, ao se aproximarem de um veículo Nissan/Sentra, cor preta, placas FFE-0H56, seu condutor arrancou de maneira abrupta, atitude que despertou fundada suspeita. Diante da conduta, os agentes realizaram breve acompanhamento, culminando na abordagem do automóvel na Avenida Masao Watanabe, nº 1.076, bairro Jardim…

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