Processo 2120819-24.2026.8.26.0000

TJSP • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
2120819-24.2026.8.26.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

DESPACHO Nº 2120819-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Colina - Paciente: R. V. B. - Impetrante: C. M. S. - DESPACHO HABEAS CORPUS Nº 2120819-24.2026.8.26.0000 COMARCA: Colina JUÍZO DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: Carlucio Marson Sasaki (Advogado) PACIENTE: Romoacir Veríssimo Barbosa Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Carlucio Marson Sasaki, em favor de Romoacir Veríssimo Barbosa, objetivando a revogação da prisão preventiva ou a concessão de prisão domiciliar. Relata o impetrante que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06. Sustenta que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, pois sem demonstração contemporânea e concreta da imprescindibilidade da custódia, sobretudo diante da possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão. Afirma que a certidão de fls. 27/28 dos autos originários comprova que o paciente compareceu espontaneamente em cartório, ciente das medidas protetivas, solicitando autorização para adentrar na residência a fim de retirar seus pertences pessoais; o paciente declarou residir provisoriamente na casa de sua irmã; o comparecimento espontâneo à Delegacia de Polícia de Colina/SP, local onde foi cientificado do mandado de prisão; vínculo funcional do paciente com a Prefeitura Municipal de Colina; quadro depressivo, com uso de medicações e necessidade de acompanhamento médico; a possibilidade de fiscalização por medidas cautelares rigorosas, inclusive monitoração eletrônica, recolhimento domiciliar, proibição absoluta de contato e acompanhamento psicossocial. Assevera que o paciente preenche as condições para responder ao processo em liberdade, pois é funcionário público municipal, exercendo a função de Auxiliar Operacional de Serviços Gerais junto à Prefeitura Municipal de Colina, com admissão em 17/02/2022, sendo que não há evidências que a sua liberdade represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se olvidando, ainda, do princípio da presunção de inocência. Ressalta, ainda, que o paciente apresenta quadro de saúde sensível, com episódios de crise depressiva, uso de medicações e necessidade de acompanhamento médico. Consta dos documentos médicos que Romoacir relatou depressão, gastrite, diabetes, histórico de pancreatite e uso de medicações, além de cervicalgia após acidente. Também foi informado pela defesa que o paciente havia sido atendido em 24/04/2026, poucos dias antes dos fatos, em razão de episódios de crise depressiva. Por fim, aduz que as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para o caso em comento. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da liminar, para revogar a prisão preventiva ou substituí-las por medidas cautelares diversas da prisão (sic, fls. 01/14). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos do processo de conhecimento nº 1500207-76.2026.8.26.0142 que o paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no art. 147, §1º, (violência doméstica e familiar contra a mulher) do CP e artigo 24-A da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) (FATO 02), tudo na forma do…

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