Processo 2120883-34.2026.8.26.0000

TJSP • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
2120883-34.2026.8.26.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 2120883-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ana Marina Lia - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Agravo de Instrumento nº 2120883-34.2026.8.26.0000 Agravante: ANA MARINA LIA Agravado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Araraquara Magistrado: Dr. Marco Aurélio Bortolin Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Marina Lia contra a r. decisão (fls. 115/117, complementada às fls. 129/130, todas dos autos principais), proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada pela agravante em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, que visava o fornecimento dos medicamentos Tremelimumabe - 300mg e Durvalumabe - 1.500mg para tratamento de carcinoma hepatocelular avançado . Alega a agravante no presente recurso (fls. 01/20), em síntese, e em preliminar, a necessidade do deferimento da gratuidade de justiça, visto que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. No mérito, alega que é pessoa idosa (64 anos) e portadora de carcinoma hepatocelular avançado (CID10 C22) secundário à Hepatite C, além de apresentar quadro crítico com trombose tumoral em veia porta. Sustenta que o tratamento prescrito (Tremelimumabe - 300mg e Durvalumabe - 1.500mg) é pautado no estudo científico Himalaya e constitui a única alternativa viável, visto possuir contraindicação absoluta ao tratamento convencional (Sorafenibe) devido a sangramento intestinal grave ocorrido em janeiro de 2.026. Argumenta a existência de urgência biológica máxima, asseverando que a espera pelo parecer do NATJus esvazia a utilidade do processo e coloca sua vida em risco iminente por falência hepática ou renal. Defende que o agravado, embora autarquia, submete-se às regras da Lei Federal nº 9.656, de 03/06/1.998, e não pode negar cobertura com base em protocolos internos burocráticos. Com tais argumentos, pediu a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja determinado o imediato cumprimento da obrigação de fazer sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, ao final, que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento, para a reforma da r. decisão atacada (fl. 20). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, incisos I e V, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Primeiramente, impende analisar a preliminar de assistência judiciária gratuita arguida pela agravante. Conforme se depreende dos artigos 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa, admitindo prova em contrário. Ressalta-se que o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem…

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