Processo 2120950-96.2026.8.26.0000
TJSP • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 2120950-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: AMARILDO BENEDITO MARTINS LIMA - Agravante: AMANDA DE LIMA REZENDE MARTINS - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida reconvinte em face da decisão de fls. 663/666 (origem), complementada em sede de embargos de declaração (fls. 682/683 -origem), nos autos da ação de reintegração de posse com pedido de liminar seguida de reconvenção, que saneou o feito, afastando as preliminares de inépcia da reconvenção, indeferindo a produção das provas requeridas. Irresignados, insurgem-se os agravantes, em síntese, pleiteando a reforma da decisão, para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, pois, por se tratar de controvérsia eminentemente fática, faz-se necessária a instrução probatória. Afirmam que as provas requeridas são essenciais para o julgamento da lide. Aludem que a decisão agravada violou o art. 357 do CPC, pois, apesar de sanear o feito, não declarou os pontos controvertidos. Pede a inclusão dos demais ocupantes do imóvel no polo passivo da ação. Recurso tempestivo e isento de preparo, pois beneficiários da justiça gratuita. É o relatório. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar seguida de reconvenção. Em fase de decisão saneadora, foi proferida a decisão recorrida, que segue: Vistos. Trata-se de ação da classe Reintegração / Manutenção de Posse, ajuizada por Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de Amanda de Lima Rezende e Amarildo Benedito Martins do Amaral. O pedido de tutela de urgência, pleiteado na exordial, foi deferido (fls. 73/74). Após a emenda à inicial, foi revogada a medida liminar (fls. 87). A parte requerida juntou contestação às fls. 104/111, sem aduzir preliminares. No mérito, rebateu a pretensão inicial, pugnando pela improcedência da ação. Na ocasião, apresentou reconvenção, pugnando pelo reconhecimento da usucapião. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da petição inicial (fls. 147/171). Nova manifestação da parte acionada às fls. 657/662. É a síntese do necessário. DECIDO. Por primeiro, em razão da documentação apresentada, defiro à parte acionada os benefícios da justiça gratuita, incluída a reconvenção. Anote-se. Superado o juízo de admissibilidade da presente ação, passo a analisar as questões processuais apresentadas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia da reconvenção não pode ser acolhida. Pondere-se que a inépcia da peça exordial transita em torno de questões atinentes ao pedido e à causa de pedir (art. 330, § 1º, do CPC). Tais defeitos impedem, verdadeiramente, a apreciação do mérito da causa. Faz-se necessária a correlação entre os fatos narrados (causa de pedir remota), o direito alegado para sustentar a pretensão (causa de pedir próxima) e o pedido deduzido em Juízo. Caso haja quebra nessa correlação, a petição inicial é inepta. No caso concreto, da análise dos autos, constata-se que o autor apresentou os fatos que embasaram os seus pedidos, além de ter veiculado a sustentação jurídica de seus argumentos. Deduziu, enfim, a tutela jurisdicional que busca com a ação. Ainda, a petição inicial possibilitou à parte reconvinda se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSP
O TJSP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.